
TÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
Os presentes Estatutos têm por objecto explicar da criação e definir a natureza, os fins, a missão e as atribuições do Centro Majajane, e determinar a sua estrutura, organização, composição, governo e funcionamento internos.
Artigo 2.º
Preâmbulo
I – Contexto e situação
O estado do mundo e o actual e acelerado processo de globalização e degradação ambiental tem colocado a humanidade perante o enorme desafio e responsabilidade em implementar a nível global a filosofia do desenvolvimento sustentável. Ademais, o processo em curso e já observável das alterações climáticas, que exacerbam e somam à lista de perigos e desafios que a humanidade enfrenta, e com consequências ainda não totalmente visionáveis e apreciadas por grande parte da população mundial, é um dos maiores desafios e adversidades do nosso tempo e cujos impactos negativos comprometem seriamente a capacidade dos vários países em implementar e alcançar os objectivos do desenvolvimento sustentável.
Para reforçar este desafio, foi recentemente, em 2015, dimanado pela Organização das Nações Unidas um novo plano universal de acção designado Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável onde se apela, de forma muito clara e expressiva, o seguinte e em tradução livre:
Esta Agenda é um plano de acção para as pessoas, o planeta e a prosperidade. Também procura fortalecer a paz universal num ambiente de maior liberdade. Nós reconhecemos que erradicar a pobreza em todas as suas formas e dimensões, incluindo a pobreza extrema, é o maior desafio e um requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável.
Todos os países e partes interessadas, actuando em parceria colaborativa, irão implementar este plano. Estamos decididos a libertar a raça humana da tirania da pobreza e da carência e a cuidar e proteger o nosso planeta. Estamos determinados a tomar os passos ousados e transformadores que são urgentemente necessários para mudar o mundo para um caminho sustentável e resiliente. Ao embarcarmos nesta jornada colectiva, nós apelamos a que ninguém será deixado para trás.
Um dos Objectivos (n.º17) inscritos na Agenda, e contemplando já a actualização em 2019 da sua estratégia, é, precisamente, a construção de parcerias, pois são elas que permitem mobilizar os meios e os recursos necessários para implementar a Agenda e revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável, baseada num espírito de fortalecimento da solidariedade global, focada nas necessidades particulares dos mais pobres ou vulneráveis e com a participação de todos os países, partes interessadas e todas as pessoas.
De importância crucial é o reconhecimento da natureza integrada dos Objectivos e das suas interligações para a realização da Agenda. Se realizarmos as nossas ambições em toda a extensão da Agenda, a vida de todos será profundamente melhorada e o nosso mundo transformado para melhor. Neste sentido, o século 21 será absolutamente determinante para se tomarem, com firmeza, coragem e determinação, as grandes decisões que irão definir o futuro próximo da humanidade, e tais decisões deverão ser tomadas por cada cidadão, individualmente, e pelas várias instituições de cada país.
A ideia subjacente à revitalização da Parceria Global está na sua implementação a nível doméstico pela constituição de plataformas de cooperação agregando parceiros e promovendo o diálogo, a cooperação, e o desenvolvimento de sinergias no sentido de se alinharem orientações estratégicas e programáticas, definirem-se objectivos e metas concretas em projectos operacionais especificamente a eles dirigidos, criar e implementar os mecanismos para a sua concretização, promover a capacitação de meios e recursos, e dinamizar a partilha de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
Na base deste modelo de acção encontram-se as vontades e as motivações para a assunção colectiva de responsabilidades sociais e ambientais, tratando-se que o novo paradigma de acção induz à urgente necessidade da formulação de uma pedagogia que nos eduque no nosso colectivo caminho para o futuro próximo; pois, afinal de contas, todos respiramos o mesmo ar e habitamos a mesma casa, o nosso maravilhoso planeta: a Terra.
II – Génese
Um dos objectivos gerais da EFAO é a ajuda humanitária. Este fundamental objectivo serve de guia e eixo prioritário por onde desenrolar e organizar toda uma série de actividades na esfera do apoio ao desenvolvimento humano, tomado na diversidade dos seus vários domínios e aspectos, e centrado na dignidade e integridade da pessoa humana. Quando a Delegação da EFAO na República de Moçambique, estrutura com natureza de missão permanente e com representação, foi oficialmente estabelecida em 2019, desde logo se perspectivou organizar as condições e promover os meios e recursos para se conceber e implementar, neste país, um amplo programa de acção na esfera daquele objectivo geral, constituído como uma missão para o desenvolvimento humano e comunitário.
Faltava conceber e implementar a unidade orgânica que iria liderar, coordenar e implementar o programa, programa a que se veio designar por Missão Majajane. Assim nasceu esta unidade em 2020, designada por Centro Majajane, que é uma instituição de índole humanitária, com carácter multidisciplinar, dotado de autogoverno e autonomia, comprometida com o desenvolvimento humano e o progresso da sociedade, da cultura, da justiça social, da cidadania esclarecida, da paz universal, da valorização da vida, da filosofia do desenvolvimento sustentável e, portanto, aberta ao mundo e às pessoas.
A criação do Centro e a fixação dos seus estatutos foram efectuados no dia 25 de Dezembro de 2020 – dia de Natal – data escolhida pelo simbolismo a ela associada, nomeadamente o dia em que universalmente nos recolhemos para viver um dia especialmente dedicado à família e à maternidade, à congregação das pessoas na vivência e meditação sobre os valores e princípios que nos unem enquanto membros de uma mesma família humana, e no reconhecimento que a família é o pilar e a base da organização da sociedade donde tudo o mais se gera e desenrola na eterna construção da civilização.
A génese da Missão Majajane encontra-se na parte introdutória da carta constitucional da EFAO e que se transcreve aqui uma parte:
Contudo, dever-se-á atender que alcançar os objectivos delineados requer não só o trabalho de muitos mas uma continuidade no tempo, sem perda de estímulo e de energias renovadoras. Neste propósito, dever-se-ão criar as condições ou factores humanos que proporcionem a regeneração de novas gerações daqueles que manterão, por um lado, o espírito vivo dos Fundadores, e, por outro lado, uma leitura sempre atenta dos novos condicionalismos e factores que surgirão no desenvolvimento futuro. Desta forma, serão estas novas gerações que irão encontrar as novas respostas aos novos desafios emergentes, na criação de novos projectos e programas de acção, mantendo a coesão e a existência própria da instituição, e o permanecer fiel ao espírito da missão, garantindo a boa orientação na prossecução da visão estabelecida.
Assim, é necessário entender o papel fundamental dos vários grupos sociais e a privilegiada função da família no processo educativo, o núcleo primordial onde se transmite a cultura entre os seus membros, dos progenitores aos filhos, e onde, pelo exemplo dado por cada um, se podem emular as acções a tomarem-se, e respeitarem-se valores e princípios. O maior património está, pois, nas ideias criadoras dos seus membros e na sua capacidade de acção e trabalho.
Deve-se atender à primaz importância desta base social, pois só ela poderá garantir a existência e o permanecer vivo deste espírito novo, transmitindo-se de geração em geração. Ainda que não possamos previr as forças que vêm com o futuro, poderemos, contudo, aspirar a nunca perder o sentimento que nos une a todos, a viver em paz e em amor com toda a família humana, a nunca perder o poder de apreciar a beleza do mundo, a viver sempre com alegria em todos os momentos, mesmo os mais difíceis, e, finalmente, a nunca perdermos o contacto com o maior sentido de todos: o sentido da vida.
III – O Centro Majajane
O Centro Majajane, ao alinhar-se com estas ideias e directivas, tem por missão promover a criação de ambientes para a melhoria dos modos de vida e bem-estar das pessoas, das famílias e suas comunidades, proporcionado as condições os meios e os recursos para o integral desenvolvimento da pessoa humana, na realização das suas potencialidades, talentos e aspirações, através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.
A Centro toma-se pelos valores e direitos fundamentais sobre a pessoa humana tal como universalmente reconhecidos e dimanados pela Organização das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos.
Para realizar as actividades os objectivos e as metas preconizados, o Centro guia-se pelos seguintes quatro pilares e princípios orientadores: (I) Capacitação e liderança; (II) Orientação estratégica e programática; (III) Cooperação e trabalho conjunto; (IV) Participação das comunidades locais.
A acção do Centro, no âmbito do desenvolvimento humano e comunitário, organiza-se em torno de áreas de intervenção, que são partições que definem domínios temáticos e têm como objectivo criar um enfoque de imagem e acção através de linhas de desenvolvimento, designados de programas, visando contribuir, de modo efectivo, para realizar e alcançar, e se possível ultrapassar, os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável tais como definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas.
Na prossecução da sua missão, o Centro procura expandir e aprofundar a sua acção promovendo a criação, análise crítica, estudo, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do desenvolvimento, do ensino, da formação, da inovação, do empreendedorismo e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, para a defesa e conservação da natureza e da biodiversidade, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável para a consolidação da soberania assente no conhecimento, e, portanto, comprometido com o progresso da sociedade e com a filosofia do desenvolvimento sustentável, aberto ao mundo e às pessoas.
Adopta-se um modelo simples e flexível de governação, centrado no Director do Centro, a quem recai, responsavelmente, amplas e bastantes competências e atribuições para dirigir o Centro no cumprimento da sua missão. O Director é coadjuvado por um Secretário-Geral que é responsável pela administração e gestão corrente e pela coordenação das unidades de serviços que são estruturas de apoio técnico, administrativo, logístico e operacional de suporte às actividades que integram a missão do Centro.
O Centro adopta ainda mecanismos regulares de fundamentação, autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho, nomeadamente através de conselhos consultivos e de unidades de avaliação interna, e, quando necessária ou conveniente, externa, visando contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do modelo de acção e, nele integrado, do sistema pedagógico, científico e tecnológico do Centro em todas as áreas de intervenção e de conhecimento prosseguidas.
A estrutura do Centro constitui-se, pois, num modelo organizacional de base matricial, que promove a interacção entre as suas unidades e subunidades, particularmente as de investigação e desenvolvimento e as de transferência do conhecimento e da tecnologia.
O Centro possibilita ainda a criação de outras estruturas, incluindo associações, como interlocutoras na gestão de todos os assuntos do interesse das comunidades junto às quais intervém, ou da sociedade civil em geral, na esfera da acção e influência do Centro, proporcionando-lhes, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas actividades. Entre estas estruturas, destaca-se a Plataforma de Cooperação do Centro, estrutura imaterial que agrega vários entes empresariais, designados Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, visando, com estes, dinamizar e coordenar sinergias, alinhar orientações estratégicas e programáticas, realizar trabalho conjunto, e incrementar os factores de escala, dimensão e impacto gerado.
O governo e gestão do Centro assenta na racionalização de meios e recursos, visando a eficiência, incluindo pela desburocratização e celeridade de procedimentos, a simplicidade e unidade na eficácia.
A vida da instituição organiza-se em torno dos membros e colaboradores, enriquecida por um ambiente de cultura, lazer, liberdade de expressão e fertilização do espírito, e potenciada pelas maravilhas naturais e culturais da região onde se localiza Majajane, em Moçambique, donde decorre e emana um enfoque da sua acção, através duma estrutura designada de Missão Majajane, e que tão magicamente fascinam o visitante.
IV – Modelo de acção e visão estratégica
A missão do Centro assenta num espírito e modelo de acção que, ao tornar-se progressivamente mais eficaz e eficiente conforme os desenvolvimentos futuros, tem como visão estratégica a difusão desse espírito e a implementação desse modelo em vários territórios e suas comunidades, incentivando outras pessoas e outras instituições a aderirem ao mesmo espírito de missão e a adoptarem este modelo, visionando-se, assim, incrementar os factores de escala e dimensão, e expandir os resultados e impacto gerado.
V – Majajane
Majajane é o nome de um líder ancestral e de um território no sul de Moçambique, situado no distrito de Matutuíne, na Província de Maputo. Majajane encontra-se adjacente à Reserva Especial de Maputo, importante área de conservação conhecida também por Reserva de Elefantes de Maputo, e é atravessado pelo Rio Futi. Este rio é a extensão norte da linha de drenagem conhecida como Pântano Mosi, que nasce perto de Manaba a cerca de 55 Km ao sul da fronteira com a África do Sul. Este rio não chega propriamente a desaguar no mar, na área conhecida por Delagoa Bay, mas termina em zonas pantanosas ao norte da Reserva. O Rio Futi demarca o Corredor Futi, um importante corredor de terra que liga o Parque de Elefantes de Tembe (Tembe Elephant Park), na África do Sul, à Reserva de Elefantes de Maputo. Esta Reserva e Corredor, a par da Reserva Especial Marinha da Ponta do Ouro, integram a Área de Conservação Transfronteiriça de Lubombo, que inclui parques nacionais da África do Sul, Moçambique e Suazilândia (Usuthu-Tembe-Futi).
A privilegiada localização de Majajane, particularmente a proximidade à capital do país (Moçambique) e às fronteiras terrestes com a África do Sul e Essuatíni (Suazilândia), e a riqueza dos recursos naturais e paisagísticos existentes, terrestes e marinhos, incluindo águas interiores, são importantes factores e forças para se promover um abrangente programa de desenvolvimento em prol das pessoas e da comunidade, num quadro de participação activa, no âmbito da filosofia do desenvolvimento sustentável, integrando os domínios social, económico e ambiental.
Majajane é também o nome da comunidade local, e dá o seu nome ao Centro e Missão.
TÍTULO II
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Denominação e natureza
1 – A instituição denomina-se Centro Majajane e, por razão da sua actividade se desenrolar internacionalmente, incluindo através de redes de trabalho em conjunto, pode supletivamente denominar-se Majajane Centre, e doravante designado abreviadamente por Centro.
2 – O Centro é por natureza uma instituição portuguesa de índole humanitária focada no apoio ao desenvolvimento humano e comunitário através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.
3 – No sentido de ampliar e aprofundar a sua acção, o Centro promove a criação, análise crítica, estudo, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia que, através da investigação, do desenvolvimento do ensino, da formação, da inovação, do empreendedorismo e da prestação de serviços à comunidade, contribui para o desenvolvimento e valorização social e económica do conhecimento e da cultura, para a defesa e conservação da natureza e da biodiversidade, para a promoção da justiça social e da cidadania esclarecida e responsável para a consolidação da soberania assente no conhecimento, sendo, portanto, comprometido com o progresso da sociedade e com a filosofia do desenvolvimento sustentável, aberto ao mundo e às pessoas.
4 – O Centro é uma unidade orgânica do modelo organizativo da EFAO (Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Sustentável Integrado) - entidade não-governamental, sem fins lucrativos e de direito privado que detém a tutela, supervisão e controlo por meio da EFAO Portugal – sendo tipologicamente uma Unidade Orgânica de Ajuda Humanitária com carácter multidisciplinar, integrada na rede internacional de organismos e serviços da EFAO, com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, regulamentar, programática, científica, cultural, pedagógica, administrativa, disciplinar, e dotada de património e receitas próprias.
5 – O Centro desenvolve a sua actividade internacionalmente, podendo realizar actividades e dispor de instalações ou dependências noutros locais do país ou do estrangeiro, assim como manter relações formais, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, protocolos, convénios culturais e demais formas ou normas de cooperação, ou obter o estatuto de entidade consultiva ou associada junto a instituições ou organizações multilaterais, públicas ou privadas, incluindo governamentais.
6 – Não obstante a sua acção se desenrolar internacionalmente, o Centro promove um especial, dedicado, e abrangente programa de acção com enfoque na comunidade e território de Majajane, que lhe dá o nome, situados no Distrito de Matutuíne (Província de Maputo), em Moçambique, através da estrutura designada por Missão Majajane.
7 – O Centro rege-se pelos presentes Estatutos e seus Regulamentos Internos, pelos acordos, protocolos e memorandos de entendimento celebrados com entidades externas, ou demais disposições a que esteja vinculado por força de lei, contrato ou título, e pelas deliberações e directivas emanadas pelos seus órgãos de governo.
8 – O ano fiscal começa no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro de cada ano.
9 – O Centro durará por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
Sede, dependências e representações
1 – O Centro tem a sua sede administrativa e escritório de representação na cidade de Lisboa, em Portugal, podendo alterar a sede para outro lugar do território nacional ou no estrangeiro, sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
2 – O Centro pode criar, transformar, fundir, cindir ou extinguir qualquer tipo de dependência ou representação, onde e quando julgar necessário ou conveniente, no território nacional ou no estrangeiro, de um modo pontual, temporário, ou permanente, incluindo junto a qualquer entidade terceira.
Artigo 5.º
Visão
O Centro tem por visão um mundo em paz, ambientalmente saudável, sustentável e resiliente, para benefício da humanidade e de toda a vida na Terra, e onde todos possam desenvolver as suas capacidades e talentos e realizar as suas aspirações.
Artigo 6.º
Fins
1 – Os fins do Centro, genericamente descritos, são caritativos, de assistência, de filantropia, de beneficência, cívicos, sociais e de solidariedade social, ambientais, artísticos, científicos, culturais, educativos, de desenvolvimento, inovação e investigação.
2– Para a realização dos seus fins gerais, o Centro prossegue os seguintes fins específicos:
- O desenvolvimento da formação humanística, filosófica, científica, cultural, tecnológica, artística e cívica;
- A realização de investigação fundamental, aplicada e experimental e do ensino e formação dela decorrente;
- A contribuição para a concretização de uma política de desenvolvimento social e económico sustentável, baseado na filosofia do desenvolvimento sustentável, assente na difusão do conhecimento e da cultura e na prática de actividades de extensão, nomeadamente a prestação de serviços especializados à sociedade, em benefício das pessoas e das comunidades das áreas ou territórios onde exerce a sua acção e influência;
- O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
- A resposta adequada à necessidade de aprendizagem ao longo da vida;
- A preservação, afirmação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, e natural;
- A contribuição, na esfera da sua actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus, no quadro dos valores para a defesa e construção da paz universal e a valorização da vida em todos os seus domínios e aspectos;
- A promoção e valorização da língua portuguesa e da cultura portuguesa e moçambicana.
Artigo 7.º
Lema
O Centro tem por lema:
“viver em harmonia com a natureza e com os outros”
Artigo 8.º
Autonomia
1 – O Centro, sendo uma unidade orgânica do modelo organizativo da EFAO, é instituído com autogoverno e dotado de autonomia estatutária, regulamentar, programática, científica, cultural, pedagógica, administrativa e disciplinar, e dotado de património e receitas próprios.
2 – O Centro é dotado de órgãos de governo e tem autonomia e liberdade para definir a sua estrutura, organização e funcionamento internos, em conformidade com os presentes Estatutos.
3 – O Centro é dotado de estatutos que pode livremente alterar e implementar, após a homologação pela EFAO, e dotado de regulamentos internos que pode livremente constituir, implementar e destituir.
4 – O Centro define livremente as suas orientações estratégicas e programáticas, os temas e objectivos da investigação e do desenvolvimento que promove, incluindo os da educação, ensino, formação e treino que desenvolve, estabelece a sua política cultural e de desenvolvimento e inovação, aprova os planos de actividade, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos dos cursos e programas que oferece, selecciona, segundo critérios próprios, os seus membros, colaboradores, parceiros e associados, organiza e conduz o seu trabalho e negócios, estabelece os seus valores e princípios de actuação, e elabora e implementa regras e procedimentos disciplinares internos.
5 – O Centro, sem prejuízo da sua autonomia, procura alinhar as suas orientações estratégicas e programáticas com a de todos os organismos e serviços da rede internacional da EFAO, assim como promover mecanismos de interacção, cooperação e desenvolvimento de sinergias com essa rede, visando contribuir para tornar a acção global da EFAO mais bem coordenada, coerente, consistente e eficaz, reforçando, assim a sua influência a nível global.
6 – No âmbito das suas actividades estatutárias, o Centro pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais.
7 – O Centro tem autonomia para gerir e dispor livremente do seu património próprio, podendo, nos termos da lei, adquirir, vender e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, assim como adquirir, vender e alugar bens móveis, e gerir e dispor livremente dos seus recursos financeiros próprios.
8 – O Centro é dotado de autonomia financeira para efeitos de candidaturas e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de contratos-programa de apoio à investigação e ao desenvolvimento.
Artigo 9.º
Tutela, supervisão e controlo
1 – A tutela é exercida pela Administração da EFAO (EFAO Portugal), tendo por finalidade assegurar o regular funcionamento do Centro, garantindo as questões de supervisão e controlo da legalidade da gestão e da administração, da conformidade com as normas estatutárias, da coordenação com os outros organismos e serviços da rede internacional da EFAO, e compreende:
- O poder de exercer os poderes de tutela integrativa, nos termos do número 2;
- O poder de exigir todas as informações e documentos julgados necessários para acompanhar a actividade do Centro;
- O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento do Centro ou a certos aspectos dele, independentemente da existência de indícios de práticas de irregularidades;
- O poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas;
- O poder de suprir as omissões do Centro, praticando, em vez dele e por conta dele, os actos que forem legal ou estatutariamente devidos;
- O poder de, quando e se necessário, substituir os órgãos do Centro e praticar os actos legal ou estatutariamente devidos;
- O poder de conceder subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias, e indemnizações compensatórias.
2– Estão sujeitos a tutela integrativa os seguintes actos:
- Nomear e exonerar o Director do Centro, assim como suspender as suas funções, directamente ou por quem mandatar para o efeito;
- Aprovar os subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias, e indemnizações compensatórias;
- Aprovar os subsídios, dotações orçamentais normais ou extraordinárias concedidas pela EFAO para efeitos de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimos de despesa de investimento ou de necessidades de financiamento;
- Aprovar as dotações para capital e outras verbas a conceder pela EFAO;
- A Administração da EFAO (EFAO Portugal), ou o membro por ela designado e directamente responsável, pode emitir orientações e instruções ao Centro, e verificar do seu cumprimento, no âmbito da prestação da sua actividade, quanto aos objectivos estratégicos, orçamento, programação da actividade económica e outras decisões de importância análoga;
- Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável ou das normas estatutárias internas, necessitem de autorização ou aprovação tutelar.
3 – Os poderes de tutela, supervisão e controlo podem ser delegados pela Administração da EFAO (EFAO Portugal) num serviço próprio para o efeito ou num outro organismo ou serviço da rede internacional da EFAO.
Artigo 10.º
Língua oficial, línguas supletivas e traduções
1 – A língua oficial do Centro é a língua portuguesa, podendo, contudo, utilizar outras língua supletivas e estrangeiras para a apresentação, edição, publicação ou disseminação de informações, a celebração de acordos, protocolos, convénios culturais, contratos e outras modalidades ou formas jurídicas, independentemente da sua natureza ou espécie, e sempre que se achar necessário ou conveniente.
2 – Podem ser editadas e publicadas traduções para outras línguas sobre os textos originais, sendo que apenas as formas originais têm valor oficial.
Artigo 11.º
Deontologia
1 – O Centro promove junto dos seus membros e colaboradores um Código de Ética e Disciplina, visando firmar, com transparência e objectividade, normas internas sobre as questões da ética, da deontologia, da disciplina, e demonstrar, interna e externamente, os fundamentos com que conduz a sua actuação.
2 – As formas e os elementos deontológicos descritos no número anterior deverão constar em regulamentos internos aprovados pelo Director do Centro.
Artigo 12.º
Princípios e valores
1 – Para o exercício das suas actividades, o Centro garante a liberdade de ensinar, aprender, investigar, inovar, empreender, compromete-se com os princípios da liberdade intelectual, da expressão do pensamento e do respeito pela ética académica e interinstitucional, com o reconhecimento do mérito, valorização social e económica do conhecimento, estímulo à inovação e à competitividade com vista ao progresso, ao bem-estar da sociedade, à conservação da natureza e da biodiversidade, e ao desenvolvimento sustentável.
2 – O Centro assume o compromisso, dentro das suas capacidades, de estimular sinergias e interactividade entre ensino e investigação, os quais desenvolve de acordo com os mais exigentes padrões de qualidade e excelência e no respeito pelos valores fundamentais da liberdade de expressão e pensamento.
3 – O Centro promove, dentro das suas capacidades, as melhores condições para o pleno desenvolvimento de capacidades e talentos e encoraja uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.
4 – O Centro assenta o seu modelo de organização nos princípios gerais de liberdade de escolha das lideranças, a definição participada das estratégias e das políticas concretas, da simplificação da gestão executiva, do acompanhamento permanente, da responsabilização agilizada e consequente, da avaliação exigente e da abertura à adopção de regras e práticas inovadoras capazes de melhor promoverem o progresso da instituição.
5 – O Centro reconhece a importância primordial da avaliação interna da sua qualidade e compromete-se a desenvolver os correspondentes instrumentos com vista a obter mais-valias para a sua comunidade.
Artigo 13.º
Recursos de utilização comum e recursos restritos
1 – São objecto de gestão coordenada todos os recursos de utilização comum, nomeadamente os que respeitam às tecnologias de informação e comunicação, o equipamento científico, tecnológico e laboratorial, bem como o acervo bibliográfico, arquivístico e museológico do Centro.
2 – Não obstante a existência de recursos de utilização comum, o Centro pode promover a existência de recursos limitados ou restritos para utilização a determinadas unidades orgânicas internas, recursos que pela sua natureza ou espécie apenas poderão ser de utilização a membros ou colaboradores especialmente acreditados e qualificados para o efeito.
Artigo 14.º
Cooperação com outras instituições
1 – Para a boa prossecução da sua missão e objectivos estratégicos, o Centro pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, celebrar convénios culturais ou empresariais, memorandos de entendimento, protocolos de cooperação, contratos e acordos com instituições terceiras, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais, nomeadamente com vista ao desenvolvimento em conjunto de projectos de investigação ou desenvolvimento, à estruturação de programas conjuntos, à partilha de recursos humanos e materiais, à mobilidade de membros e colaboradores, ao reconhecimento de qualificações e equivalências.
2 – Os acordos e demais formas jurídicas referidos no número anterior devem enquadrar-se nas linhas gerais de orientação do Centro e só serão válidos se assinados ou homologados pelo Director do Centro.
Artigo 15.º
Consórcios
1 – Nos termos da lei, nomeadamente para efeitos de coordenação da oferta formativa, e da valorização dos recursos humanos e materiais, o Centro pode estabelecer consórcios com Universidades, Politécnicos, Escolas Profissionais, outras instituições de ensino oficial, e nos vários graus de ensino, com instituições de investigação e desenvolvimento ou outras ainda, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo multilaterais.
2 – Na coordenação da oferta formativa, nos termos do número anterior, dos consórcios estabelecidos podem resultar os mecanismos da obtenção de grau e de certificação oficial de habilitações, nos termos da lei.
3 – A celebração de consórcios carece da assinatura do Director do Centro.
Artigo 16.º
Entidades de natureza pública ou privada
1 – Com vista à prossecução dos seus objectivos, o Centro, por si ou em parceria com outras instituições, pode constituir entidades de natureza privada, e, quando por lei admissível, de natureza pública em parceria com outras instituições, nomeadamente fundações, associações e sociedades, ou nelas participar.
2 – Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as entidades privadas referidas no número anterior podem ser integradas no Centro ou associar-se a ele.
Artigo 17.º
Símbolos, nomes e acrónimos
1 – Não obstante ter denominação própria, o Centro poderá deter emblema, insígnias, marcas, desenhos, modelos de utilidade, logótipos e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de governo, e procurar protegê-los por lei.
2 – O Centro poderá definir e usar nomes e acrónimos, e a utilização dos nomes e acrónimos está sujeita a restrições e só pode ser utilizada por e para os usos e benefícios do Centro e dos seus membros e colaboradores.
Artigo 18.º
Patentes
Por razão das suas actividades se estenderem também nos domínios de ciência e tecnologia, e com base na sua acção de inovação, competitividade e ligação ao mundo empresarial, o Centro procurará desenvolver novos produtos ou processos, e envidará protegê-los por lei através de patentes de invenção, podendo fazer uso delas.
CAPÍTULO II
Missão, atribuições e actividades
Artigo 19º
Missão
1 – O Centro tem por missão fundamental contribuir para o desenvolvimento humano e comunitário, promovendo, para o efeito, a criação de ambientes para a melhoria dos modos de vida e bem-estar das pessoas, das famílias e suas comunidades, proporcionado as condições os meios e os recursos para o integral desenvolvimento da pessoa humana na realização das suas potencialidades, talentos e aspirações, através da acção caritativa, de assistência, de filantropia, de beneficência, de solidariedade social e de outras acções de carácter social e cívico.
2 – O Centro assume-se também como uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência e tecnologia assente no reconhecimento de pilares-base da sua missão constituídos pela formação e pela investigação, desenvolvimento e inovação.
3– Na prossecução da sua missão, o Centro:
- Procura expandir os limites do conhecimento científico e tecnológico, cultural e artístico, humanístico e filosófico, transferir esse conhecimento para a sociedade e promover a educação e a literacia da paz e dos direitos universais do homem, dos ecossistemas e da biodiversidade, do desenvolvimento sustentável e da economia circular, através da prática da investigação e desenvolvimento de uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico, a autonomia intelectual, a liberdade de expressão e a sensibilização pública para os temas prementes sobre a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo os recursos genéticos;
- Na promoção da educação e da literacia da temática abordada, procura conceber e implementar em todas as suas actividades uma pedagogia de base com vista à definição da metodologia a ser seguida, dos fins a que se propõe e dos meios capazes de os realizar;
- Visando abranger um extenso, diverso e inclusivo conjunto de domínios de conhecimento e áreas de intervenção, procura o reforço da investigação científica, particularmente em áreas de fronteira e de convergência, através da inclusão e fertilização mútua entre disciplinas;
- Consciente da necessidade de se alcançar a resiliência e sustentabilidade ambiental num mundo mais saudável, procura conceber e implementar medidas de desenvolvimento económico e social em harmonia com a natureza, estimulando a inovação e o empreendedorismo dirigidos para a expansão e aperfeiçoamento da economia verde, azul e circular, visando contribuir para formas cada vez mais elevadas de realização civilizacional com a indissociável e intransigente integração dos princípios da defesa e protecção da biosfera, o garante última da nossa colectiva vida enquanto espécie e neste planeta;
- No sentido de ampliar e aprofundar a sua acção e influência junto da sociedade, procura contribuir e apoiar na definição e formulação de políticas públicas que versam os temas e as problemáticas sobre o desenvolvimento humano e comunitário e sobre a protecção e conservação da natureza e da biodiversidade, através de relatórios, estudos e informações, incluindo dados de observação, para a fundamentação científica e tecnológica, no contexto e situação actual e futura, visando a decisão sobre as orientações estratégicas e programáticas, incluindo a elaboração dos respectivos planos de acção, objectivos e metas a tomarem-se.
Artigo 20.º
Atribuições
Constituem atribuições fundamentais do Centro:
- Promover, programar, organizar e realizar investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, incentivando a difusão dos seus resultados, a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento, designadamente a transferência de tecnologia e suas metodologias e procedimentos, bem como o incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à internacionalização e à certificação decorrentes;
- Colaborar com outras entidades congéneres, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, de acções de treino e formação profissional e académica, de projectos de investigação e de desenvolvimento, e de quaisquer outras actividades de interesse comum;
- Promover, programar, organizar, e realizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, incluindo o treino e formação avançados;
- Assegurar, no domínio das suas competências e capacidades, a prestação de serviços à sociedade e contribuir para o desenvolvimento social, cultural, artístico, económico e ambiental, designadamente através da colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, empresariais, associativas, organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais, multilaterais, internacionais ou outras;
- Dinamizar a compreensão pública sobre a filosofia do desenvolvimento sustentável, a conservação da natureza e da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e das componentes da diversidade biológica, incluindo os recursos genéticos, através de actividades de divulgação científica, de literacia dos ecossistemas e da biodiversidade, de museologia e ecomuseologia, de preservação do património cultural e natural, incluindo o paisagístico, e de valorização e defesa da vida em todas as suas dimensões, formas e aspectos;
- Sensibilizar e alertar a opinião pública sobre os temas prementes da actualidade que configuram a problemática associada ao estado do mundo e ao acelerado processo em curso de globalização e degradação ambiental que conformam um quadro de perigos e desafios que a humanidade enfrenta, concretamente em relação às más práticas em curso, aos modelos de produção e hábitos de consumo, ao incontrolado aumento demográfico, à má governação, à depleção dos recursos naturais, às alterações climáticas, aos impactos adversos da degradação do meio ambiente, incluindo a desertificação, a seca, a degradação e destruição dos ecossistemas e habitats, a progressiva escassez de água doce e a perda da biodiversidade;
- Promover a qualidade de vida e de trabalho dos membros e colaboradores do Centro, em particular através da acção social de programas de actividades artísticas, culturais, recreativas e desportivas, bem como as condições para o desenvolvimento do livre exercício do associativismo e do voluntariado;
- Desenvolver processos de sustentabilidade, de respeito pela diversidade cultural e social, e de responsabilidade intergeracional;
- Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros e colaboradores e garantir, dentro das capacidades havidas, as melhores condições para a sua formação e qualificação;
- Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, artística, científica e tecnológica, através do estabelecimento de parcerias e da mobilidade dos seus membros e colaboradores, incluindo o acolhimento de estudantes, bolseiros, investigadores externos, professores, formandos, voluntários, e visitantes;
- Apoiar científica, técnica e logisticamente a execução de políticas de cooperação no âmbito da investigação e do desenvolvimento, com particular enfoque nos domínios da ecologia e do desenvolvimento humano e comunitário;
- Patrocinar a ligação de membros, colaboradores, professores, formadores, estudantes, formandos, bolseiros, estagiários, investigadores, voluntários e visitantes, bem como a participação de outras personalidades e entidades no desenvolvimento estratégico do Centro;
- Constituir cargos, figuras e títulos honoríficos, incluindo os de Embaixador de Boa Vontade e de Jovem Embaixador de Boa Vontade, promover as suas actividades e contribuir para o bom desempenho das suas funções;
- Aprofundar a relação com as comunidades locais e a sociedade em geral, contribuindo para enriquecer a sua vida cultural, artística, científica, cívica e social e para projectar o nome e a imagem de Portugal e de Moçambique no mundo;
- Promover a nome e a imagem da Comunidade e do Território de Majajane, situados em Moçambique, incluindo pela produção, realização, edição e difusão de informações e conteúdos audiovisuais, em Moçambique e no mundo;
- Promover a língua portuguesa e a cultura portuguesa e moçambicana, em moçambique e no mundo.
Artigo 21º
Actividades
Na prossecução da sua missão e no exercício das suas atribuições, o Centro tem como actividades principais, entre outras:
- Formular e dimanar internamente orientações estratégicas e programáticas, e elaborar e implementar os respectivos planos de acção e linhas de desenvolvimento;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades de caridade, de assistência, de filantropia, de beneficência, cívicas, sociais e de solidariedade social em prol do desenvolvimento humano e comunitário;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades, programas, projectos e iniciativas de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, de natureza fundamental, experimental e aplicada, conforme se adequar, em qualquer dos domínios das ciências físicas, naturais, sociais e humanas;
- Conceber, promover, implementar, manter e gerir sistemas de observação, leitura, recolha e tratamento de dados ecológicos (incluindo os parâmetros a eles associados tais como físicos, químicos, biológicos, geológicos e meteorológicos, entre outros), e promover a difusão, condução e integração desses dados nos programas nacionais e mundiais referentes à ecologia e alterações climáticas, contribuindo, subsidiariamente, para o desenvolvimento de sistemas de alerta e modelos de previsão e suas aplicações nas questões sociais, económicas e ambientais;
- Conceber, promover, organizar, implementar, manter e gerir observatórios e laboratórios de ciência e tecnologia;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades de ensino, educação e formação técnica e profissional, incluindo especializada e avançada, das áreas abrangidas pela sua acção, incluindo com recurso ao acolhimento de estudantes, bolseiros, investigadores, professores, formadores e visitantes, à interligação com entidades externas competentes, e à constituição de contratos-programa, subvenções, concursos, prémios e outros subsídios;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades de disseminação e partilha de conhecimentos através da realização de encontros, palestras, debates, seminários, conferências, galas festivas, exposições, feiras, ateliers de formação, entrevistas, reportagens, documentários, campanhas e outros eventos ou actividades congéneres, incluindo com recurso ou interligação aos órgãos de comunicação social e ao desenvolvimento, gestão e manutenção de plataformas e redes informáticas, de internet e ou intranet;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades pedagógicas e de sensibilização e disseminação pública dos temas prementes da actualidade, particularmente com enfoque, mas não a eles restrito, àqueles com impacto nas questões do desenvolvimento humano e social, do desenvolvimento sustentável, da protecção e conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo sobre a prevenção, regeneração e restauração de ecossistemas e habitats, abrangendo também a vida selvagem, da utilização sustentável dos recursos naturais e das componentes da biodiversidade, incluindo os recursos genéticos;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades culturais, artísticas, de espectáculos, recreativas, desportivas, de lazer, turísticas e ecoturísticas;
- Realizar pesquisas, estudos, análises, relatórios, pareceres e consultorias nas matérias abrangidas na sua acção, incluindo aqueles de apoio à fundamentação e formulação de políticas públicas, de legislação, de regulamentação, e respectivos programas e planos, sectoriais ou globais;
- Promover, organizar, formular e realizar actividades de extensão nos domínios que lhe são próprios;
- Conceber, promover, manter, gerir e difundir um jornal do Centro para efeitos de edição e publicação de informação geral sobre a vida, a gestão e administração internas do Centro, e de informação específica de carácter científico e tecnológico, de divulgação de eventos e notícias, de acompanhamento dos programas, projectos e campanhas em curso, e outras informações tomadas necessárias ou convenientes;
- Conceber, promover, organizar, manter e gerir bibliotecas, hemerotecas e videotecas especializadas e em contínua expansão e actualização sobre os temas e as matérias da cultura na sua universalidade e diversidade, com particular enfoque e especialidade nas linhas de desenvolvimento programático dos domínios de acção do Centro;
- Promover e realizar actividades de tradução;
- Promover e realizar actividades de edição, publicação, distribuição ou disseminação de livros, catálogos, revistas e outras quaisquer publicações periódicas e não periódicas, em suporte material ou imaterial, digital ou outro;
- Promover e realizar a produção, pós-produção, realização, redacção, edição e difusão de audiovisuais, em vários meios e suportes, cinematográficos, videográficos, áudio-gráficos, documentais ou outros, incluindo os programas de televisão e rádio;
- Promover, organizar, formular, implementar, gerir e manter arquivos, acervos e colecções, tangíveis e intangíveis, incluindo a criação e gestão de centros de documentação e de bases de dados informativos para consulta e disseminação pública ou reservada da informação e da cultura;
- Promover e realizar actividades das tecnologias de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento e implementação de programas informáticos, de redes e sistemas informáticos, de plataformas de internet e intranet, de digitalização, de design, de edição e produção gráfica;
- Promoção, organização, formulação, implementação, gestão e manutenção de plataformas de cooperação, agregando parceiros estratégicos para o desenvolvimento, visando o desenvolvimento de redes de trabalho conjunto, de sinergias e dinâmicas empresariais, de alinhamento de orientações estratégicas e programáticas, de formulação e implementação de planos de acção correspondentes, e de incremento dos factores de escala, dimensão e impacto gerados;
- Promover, organizar e realizar acções de capacitação de condições, meios e recursos, incluindo com recurso a campanhas de angariação de receita em espécie ou dinheiro;
- Promover a edição, tradução e publicação de obras relacionadas com a cultura universal, com especial importância a portuguesa e moçambicana, com particular enfoque nos temas e matérias relacionados com a acção do Centro, e promover a sua difusão por qualquer meio ou suporte;
- Promover, desenvolver e explorar os serviços e os produtos de sua exploração, e efectuar as operações civis e comerciais, industriais e financeiras relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou na parte, com os fins e a missão do Centro ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização;
- Conceber e promover concursos e constituir prémios de qualquer natureza e espécie;
- Contribuir, fundamentadamente, para a formulação de políticas públicas mais eficientes e eficazes para alcançar a visão de um mundo ambientalmente mais saudável, sustentável e resiliente para benefício da humanidade e de toda a voda na Terra;
- Promover e desenvolver, quando e onde se achar necessário ou conveniente, quaisquer outras actividades que se conformam com os fins e a missão do Centro e que não se incluam na esfera das actividades elencadas nas alíneas anteriores, e, ainda, quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias à realização desses fins e missão, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente;
- Realizar quaisquer outras actividades no âmbito dos fins e missão do Centro, definidas pelos seus órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Desenvolvimento humano e comunitário
Artigo 22º
Orientações gerais
1 – Na realização dos seus fins e prossecução da sua missão, o Centro procura elaborar estudos e relatórios de contexto e situação, pesquisar e analisar as fragilidades e vulnerabilidades encontradas, compreender, e sempre que possível quantificar, as necessidades existentes e as carências sentidas nos vários sectores-alvo da sociedade, apreender as respectivas causas e razões, interpretar o percurso histórico detendo a linha que une o passado com o presente e perspectiva o desenvolvimento futuro, integrando os aspectos sociais, culturais, económicos e ambientais, e conceptualizar e implementar as medidas correctivas e de apoio.
2 – No sentido de uma melhor racionalização de meios e recursos, visando uma mais eficaz e eficiente acção, centrada nos resultados e orientada para os factores de escala, dimensão e impactos gerados, o Centro procura organizar temática e operacionalmente a sua actividade na esfera do apoio ao desenvolvimento humano e comunitário.
3 – A organização referida no número anterior deve estar orientada também para potenciar o trabalho colaborativo, envolvendo agentes e parceiros da cooperação, dinamizando a procura conjunta de soluções e condições propícias, promovendo sinergias, a capacitação de meios e recursos, e o desenvolvimento de orientações estratégicas e programáticas.
4 – O Centro deve, de forma complementar e subsidiária, procurar apoios externos, financeiros ou em espécie, para potenciar a sua acção, dinamizando uma plataforma de cooperação e uma rede social envolvendo a acção de Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, Embaixadores de Boa Vontade, Voluntários, Fornecedores Oficiais, Patrocinadores Oficias, e Mecenas.
5 – Noutra vertente e dentro dos apoios externos procurados, o Centro deve procurar obter Apoios Institucionais e Altos Patrocínios, sempre que se achar oportuno, adequado e relevante.
6 – Dentre os apoios externos, distinguem-se os programas, subvenções e subsídios de apoio ao desenvolvimento, públicos ou privados, nacionais, regionais, comunitários ou internacionais, incluindo aqueles das organizações multilaterais ou das agências nacionais de apoio e cooperação externa, aos quais o Centro deve procurar ligar-se, formulando e submetendo as respectivas candidaturas.
Artigo 23º
Organização da actividade
1 – No sentido de melhor impulsionar a actividade, o Centro procurará organizar a sua actividade em áreas de intervenção e desenvolvê-las nas tipologias de programas, projectos e campanhas, sem prejuízo da realização de outras iniciativas ou actividades que pela sua natureza ou especificidade não se enquadram nas tipologias anteriores e se possam desenrolar de forma contínua ou pontual, incluindo de carácter isolado e esporádico, ou, ainda, noutros modelos congéneres de trabalho em conjunto.
2 – Áreas de intervenção são partições que definem domínios temáticos de acção e têm como objectivo criar um enfoque de imagem e acção através de linhas de desenvolvimento correspondentes, visando contribuir, de modo mais efectivo, para realizar e alcançar, e se possível ultrapassar, os objectivos do desenvolvimento sustentável.
3 – Programas são linhas temáticas de desenvolvimento definidas num quadro lógico e conceptual, fundamentado por uma análise de contexto e situação, com objectivos e metas gerais definidos num horizonte alargado no tempo, potencialmente indefinido.
4 – Projectos são estruturas operacionais de actividades organizadas, geralmente enquadradas ao abrigo de programas temáticos, com objectivos e metas específicos e definidos num horizonte limitado no tempo.
5 – Campanhas são formas organizadas de trabalho orientadas para a realização de um objectivo particular e concreto, num horizonte finito e geralmente curto no tempo, e são muitas vezes pensadas para subsidiar ou complementar determinados programas ou projectos, sem prejuízo de poderem ser realizadas de forma autónoma e sem associação àqueles.
Artigo 24º
Áreas de intervenção
1– O Centro procurará estruturar as áreas de intervenção pelas seguintes temáticas:
- Ensino, educação e cultura;
- Assistência científica e técnica;
- Assistência médica e medicamentosa;
- Saúde, desporto e alimentação;
- Emprego e formação profissional;
- Integração social e comunitária;
- Desenvolvimento rural e organização empresarial;
- Reforço da sociedade civil;
- Educação para o desenvolvimento;
- Protecção e defesa do meio ambiente;
- Crianças, jovens e mulheres;
- Direitos, liberdade e garantias.
2 – No sentido de clarificar, fixar e precisar melhor a acção a ser realizada, o Centro procurará estabelecer os objectivos gerais em cada área de intervenção, sem prejuízo das modificações ou alterações a terem-se conforme os desenvolvimentos futuros.
CAPÍTULO IV
Missão Majajane
Artigo 25º
Missão Majajane
1 – Por razão de promover um especial, dedicado, e abrangente programa de acção com enfoque na comunidade e território de Majajane, o Centro procurará criar uma estrutura de missão permanente com representação, localizada junto da comunidade e território de Majajane, em Moçambique, com a designação de Missão Majajane.
2 – A Missão materializa o modelo de acção preconizado pelo Centro no domínio do desenvolvimento humano e comunitário, que servirá de guia e exemplo a ser adoptado e implementado noutros territórios e comunidades, particularmente em Moçambique, de forma adaptada e proporcional, conforme as realidades locais encontradas.
3 – Para tornar a acção da Missão mais bem conseguida, o Centro procurará criar e gerir a organização interna da Missão, dotá-la de estruturas de governo, unidades de serviços e desenvolvimento, instalações e dependências próprias e apropriadas, e estabelecer membros e colaboradores, preferencialmente dentre os membros da comunidade de Majajane.
4 – No sentido de dinamizar o engajamento das pessoas e da comunidade, a Missão procurará promover o associativismo e o voluntariado, e incentivar a participação de todos, visando alcançar de forma mais plena os objectivos pensados nas várias áreas de intervenção.
CAPÍTULO V
Investigação e desenvolvimento científico e tecnológico
Artigo 26º
Definições
Para efeitos do disposto nos presentes Estatutos, entende-se por:
- «Emprego científico», o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de actividades de I&D;
- «Emprego qualificado», o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de actividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social, cultural ou ambiental;
- «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de actividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (‘OCDE’), incluindo actividades de investigação derivadas da curiosidade científica e actividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
- «Investigadores», os profissionais que trabalham na concepção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:
- Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;
- Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;
- Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;
- Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;
- Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;
- No planeamento e gestão dos aspectos científicos e técnicos das actividades de I&D; e
- Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos.
Artigo 27º
Princípios da investigação e desenvolvimento
1 – No sentido de se harmonizar com as normas e os padrões universalmente reconhecidos e recomendados para a implementação uniforme nas instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, e, em particular, no sentido da convergência para o sistema nacional português de ciência e tecnologia, o Centro adapta e adopta os seguintes princípios gerais da investigação e desenvolvimento e que devem ser prosseguidos nas suas unidades de I&D:
- Liberdade de investigação;
- Responsabilidade;
- Capacitação científica;
- Promoção do emprego científico;
- Integridade;
- Promoção da cultura científica e tecnológica;
- Cooperação;
- Promoção da língua portuguesa;
- Internacionalização;
- Interacção entre o conhecimento e a inovação.
Artigo 28º
Liberdade de investigação
1 – O Centro garante a liberdade de investigação a todas as suas unidades de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respectivas missões.
2 – As unidades de I&D do Centro gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objectivos e de escolha dos seus projectos de investigação.
Artigo 29º
Responsabilidade
1 – A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 – As unidades de I&D do Centro são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua actividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
Artigo 30º
Capacitação científica
As unidades de I&D do Centro devem contribuir para a capacitação científica do Centro e da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, promovendo, sempre que possível, a articulação com outras instituições congéneres e as instituições de ensino superior.
Artigo 31º
Promoção do emprego científico
1 – As unidades de I&D do Centro devem adoptar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 – As unidades de I&D de Centro devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua actividade profissional, fomentado, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.
Artigo 32º
Integridade
1 – As unidades de I&D do Centro e os investigadores devem pautar a sua actividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com os princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adoptando os procedimentos adequados à sua efectivação.
2 – No desenvolvimento da sua actividade, as unidades de I&D do Centro e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento privado e público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate activo à fraude académica e científica.
Artigo 33º
Ciência aberta
As unidades de I&D do Centro devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interacção com a sociedade.
Artigo 34º
Promoção da cultura científica e tecnológica
As unidades de I&D do Centro devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
- Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas actividades de I&D que não tenham carácter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
- Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
- Realização de acções de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto directo destes com a instituição e os projectos de investigação em curso;
- Disponibilização de informação pública actualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das actividades de I&D;
- Fomento da participação do público em actividades de I&D e na concepção de agendas de ciência e tecnologia;
- Disponibilização ao público, sempre que possível e dentro das capacidades existentes, das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.
Artigo 35º
Cooperação
1 – As unidades de I&D do Centro devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas actividades de I&D.
2 – As unidades de I&D do Centro podem associar-se, ou promoverem parcerias colaborativas e o desenvolvimento de redes de trabalho em conjunto, a outras entidades congéneres externas, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.
Artigo 36º
Promoção da língua portuguesa
As unidades de I&D do Centro devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 37º
Internacionalização
1 – A participação em programas europeus de apoio às actividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento integrado do Centro e a potenciar a intervenção das suas unidades de I&D.
2 – A participação do Centro em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 38º
Interacção entre o conhecimento e a inovação
As unidades de I&D do Centro devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interactiva e não linear da interacção entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.
CAPÍTULO VI
Princípios gerais de funcionamento
Artigo 39º
Princípios gerais de funcionamento
1– O Centro guia-se, no seu funcionamento interno, pelos seguintes princípios gerais:
- Da responsabilização pela gestão;
- Da desburocratização;
- Da racionalização de meios;
- Da unidade e eficácia da acção;
- Da eficiência na afectação de recursos.
2 – Norteados pela prossecução da sua missão, os órgãos e serviços devem observar ainda os princípios gerais referidos no número anterior mediante o incremento, na sua actuação:
- Da fundamentação da verdade e da transparência, objectividade e imparcialidade na acção;
- Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
- Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo dos resultados obtidos;
- Da eficiência na utilização dos meios e dos recursos;
- Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
- Do recurso a modelos simples e flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.
Artigo 40º
Legalidade, sigilo e confidencialidade
1 – O Centro deve observar que todos os actos, incluindo os praticados pelo pessoal interno, são exercidos dentro da lei.
2 – Em particular, devem ser observadas todas as disposições legais aplicáveis sobre a protecção e o tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 – Os dados pessoais registados devem ser mantidos estritamente confidenciais e para utilização única e exclusiva para os efeitos solicitados.
4 – Deve ser guardado sigilo profissional relativamente aos dados tratados por conta e sob as instruções do Centro, mesmo após a cessação das funções pelo respectivo pessoal.
5 – O Centro deve observar e assegurar que as pessoas afectas ao seu funcionamento e com acesso a esses dados cumprem a obrigação de sigilo prevista no número anterior.
6 – O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Centro, e, em particular, a participação de especialistas ou individualidades externas ao Centro, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Artigo 41º
Direitos e obrigações dos titulares de cargos
1 – Os titulares dos cargos têm o direito de obterem dos seus superiores hierárquicos as informações necessárias, tomadas de forma razoavelmente completa, adequada e proporcional, para a realização das funções a que estejam cometidos.
2– Os titulares dos cargos são obrigados:
- A cumprir e a fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
- A praticar os actos compreendidos nas suas competências e atribuições, segundo as instruções dos seus superiores hierárquicos;
- A prestar as informações que estes lhes peçam, relativas aos estado da sua gestão;
- A comunicar aos seus superiores hierárquicos, com prontidão, a execução das suas funções ou, se não as tiverem executado, a razão por que assim procederam;
- A prestar contas, findo as suas funções ou quando os superiores hierárquicos as exigirem;
- A entregar aos superiores hierárquicos o que receberam em execução das suas funções ou no exercício destas, se o não despenderam normalmente no cumprimento das funções.
TÍTULO III
Composição
CAPÍTULO I
Membros do Centro
Artigo 42.º
Membros do Centro
1 – Membros do Centro são as pessoas que compõem e colaboram internamente no Centro, recaindo sobre elas a primeira responsabilidade em manter o Centro como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
2 – Podem ser membros as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
3 – Os membros são estabelecidos através de inscrição e formulário próprio e aceites e confirmados após a validação pelo Director do Centro, ou a quem este designar e delegar para o efeito.
4 – Os membros e suas categorias são identificados pela utilização de um cartão de identificação emitido pelo e de propriedade do Centro, sendo este definido em regulamentos internos do Centro para o efeito.
5 – Cada membro será o portador e titular do seu cartão de identificação, que deverá manter em bom estado de conservação, usá-lo sempre que necessário ou conveniente, e deverá devolvê-lo ao Centro em caso de renovação, substituição ou após ter deixado a sua qualidade de membro.
6 – Os dados informativos pessoais ou profissionais sobre cada um dos membros deverão constar em arquivo documental gerido e à guarda do Centro, sendo tais dados e suas actualizações prestados por e da responsabilidade de cada membro; e a sua utilização, por parte do Centro, deverá prosseguir os critérios sobre o direito de consulta e alteração pelo próprio titular desses dados, e os critérios de tratamento, utilização, protecção, reserva, sigilo e confidencialidade dos dados pessoais e profissionais, mesmo findo a sua qualidade de membro, nos termos da lei.
Artigo 43.º
Maioridade de pessoas singulares
1 – As pessoas singulares apenas podem ser membros se maiores de idade, nos termos da lei, com excepção dos Membros Simpatizantes.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que a maioridade é conforme a lei do país de nacionalidade do membro.
Artigo 44.º
Representação de pessoas colectivas
Os membros que sejam pessoas colectivas devem nomear um representante para cada reunião a que devam estar presentes, devidamente mandatado para o efeito, sem prejuízo da legitimidade dos seus legais representantes.
Artigo 45.º
Igualdade de direitos e obrigações dos membros
1 – Todos os membros são iguais em direitos e obrigações dentro da categoria a que pertençam, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
2 – Podem, com carácter de excepcionalidade, serem definidos direitos e obrigações particulares e especiais a determinados membros, e caso a caso.
Artigo 46.º
Categorias de membro
1– São categorias de membro:
- Efectivo;
- Fundador;
- Cooperante;
- Correspondente;
- Investigador;
- Voluntário;
- Simpatizante;
- Benemérito;
- Emérito;
- Honorário.
2 – Conforme os desenvolvimentos futuros e no sentido de melhor se ajustar às realidades e necessidades encontradas, poderão ser criadas outras categorias de membro, através de regulamentos internos que fixarão as suas designações e definirão os respectivos direitos e obrigações próprios e especiais, sempre com respeito pelos presentes Estatutos.
3 – Membro Efectivo é a pessoa, singular ou colectiva, que se encontra em condições de estar agregado em permanente contacto com o Centro, de prestar colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, de manter a sua situação de regularização sobre os seus direitos e obrigações, e a quem compete, com particular relevância, a primeira responsabilidade em assegurar o governo e
gestão do Centro e a mantê-lo como uma instituição activa, de referência e prestígio, e em permanente actualização e desenvolvimento.
4 – Membro Fundador é, por mérito e competência, a pessoa, singular ou colectiva, que fundou e implementou, com sucesso e relevante impacto, programas, projectos, iniciativas ou outras modalidades de actividades organizadas e estruturadas num quadro lógico e conceptual e que, com tal feito, tenha contribuído significativamente para a realização da missão do Centro.
5 – Membro Cooperante é a pessoa singular que se encontra em condições de prestar ao Centro colaboração efectiva, de modo contínuo ou regular, através do seu trabalho manual ou intelectual, ou do produto desse trabalho, e no domínio das suas especialidades, habilitações, competências técnico-profissionais ou demais saberes e conhecimentos próprios.
6 – Membro Correspondente é a pessoa singular que colabora regularmente com o Centro através da sua correspondência, contribuindo, de forma livre e gratuita, com o resultado do seu trabalho manual ou intelectual.
7 – Membro Investigador é a pessoa singular que realiza actividades de investigação no Centro, tal como definido na alínea d) do artigo 25.º, particularmente nas unidades de investigação e desenvolvimento ou nas unidades de transferência de conhecimento e tecnologia do Centro, mas não necessariamente restrito a estas.
8 – Membro Voluntário é a pessoa singular que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito das actividades do Centro.
9 – Membro Simpatizante é a pessoa singular que não podendo participar ou contribuir regular e activamente com o Centro pela forma estabelecida nas outras categorias de membro, entendem, contudo, e de forma livre, gratuita e sem contrapartidas, poder contribuir pela sua adesão ao espírito do Centro, auxiliando no importante papel de incrementar a boa visibilidade do Centro e de difundir e partilhar, de modo positivo e prestigioso, o nome, a imagem e as informações sobre as actividades do Centro, seja pelo universo dos seus familiares e amigos seja através das redes sociais ou grupos sociais a que esteja particularmente ligado.
10 – Membro Benemérito é um título e distinção honrosa concedida à pessoa, singular ou colectica, que é digna de louvor pela sua relevante e significativa acção de cooperação, auxílio ou apoio com contribuições de vária natureza e dimensão extraordinária ao Centro, realizadas de forma gratuita, livre, e sem contrapartidas, dispondo do seu património, e num espírito de liberalidade, de caridade, de filantropia ou beneficência.
11 – Membro Emérito é um título e distinção honrosa concedida a um membro efectivo, fundador, cooperante, correspondente, investigador ou benemérito que, tendo deixado de trabalhar, haja prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
12 – Membro Honorário é um título e distinção honrosa concedida a uma pessoa, singular ou colectiva, que tenha prestado serviços relevantes ou significativos ao Centro, ou a quem, por reconhecido mérito e elevado prestígio, se tenha destacado em qualquer das suas áreas de intervenção.
Artigo 47.º
Acumulação de categorias de membro
Pode haver acumulação de categoria de membro desde que disso não resulte, fundamentadamente, incompatibilidades.
Artigo 48.º
Efeitos de saída ou exclusão
Não tem o direito a reaver as jóias e quotizações que haja pago, ou outras contribuições efectuadas, e perde os direitos, regalias e benefícios de que era detentor, o membro que por qualquer forma ou motivo deixe de pertencer ao Centro, e sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo a que foi membro do mesmo, assim como ao pagamento das quantias que for eventualmente devedor.
CAPÍTULO II
Direitos, obrigações e disciplina
Artigo 49.º
Direitos dos membros
1– São direitos dos membros:
- Terem assento nas várias reuniões a que forem convocados, e a nelas votarem quando for caso disso;
- Elegerem ou serem eleitos para vários cargos conforme o regulamento para o efeito;
- Serem informados sobre as actividades do Centro e nelas participarem;
- Usufruírem das regalias, benefícios, assistência, apoios, abonos, subsídios, facilidades e garantias que o Centro concede aos seus membros;
- Solicitarem o apoio do Centro, dentro das competências e possibilidades deste, para a defesa dos seus interesses, desde que tais interesses se enquadrem nos fins, na missão e actividades do Centro;
- Proporem as iniciativas que julguem adequadas à prossecução da missão do Centro;
- Proporem a admissão de novos membros e colaboradores;
- Terem preferência, relativamente a elementos exteriores ao Centro, na utilização das infraestruturas, equipamentos, materiais e serviços prestados;
- Rescindirem e deixarem livremente o Centro ou rescindir de qualquer categoria de membro de que seja titular, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos ou na lei.
2 – Os membros só podem exercer os direitos referidos nestes Estatutos se tiverem a sua situação regularizada e se se encontrarem no pleno exercício dos seus direitos.
3 – Os membros podem perder temporariamente o pleno exercício dos seus direitos em razão e situação de suspensão da categoria de membro, em situação de processo disciplinar em curso, ou por outras razões ou situações.
4 – Os Membros Efectivos poderão, caso a caso, excepcionalmente e devidamente fundamentado, ficar isentos do pagamento de jóias e quotas, ou outras contribuições, por deliberação do Director do Centro, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
5 – Os Membros Fundadores estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
6 – Os Membros Cooperantes, Correspondentes, Investigadores, Voluntários, Simpatizantes, Beneméritos, Eméritos e Honorários estão isentos do pagamento de jóias e quotas, podendo, contudo e sempre que quiserem, pagar quotas extraordinárias ou contribuições extraordinárias.
7 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais, inerentes a determinada categoria de membro ficarão constantes nos respectivos regulamentos internos.
8 – Os demais direitos reservados, particulares ou especiais atribuídos, com carácter de excepcionalidade, a casos particulares de determinados membros, constarão em documento próprio.
Artigo 50.º
Obrigações dos membros
São obrigações dos membros:
- Pagar pontualmente as jóias, as quotas ou qualquer contribuição a que se encontrem obrigados;
- Cumprir, no decurso das suas funções e actividades, e fazer cumprir, ao abrigo das suas competências, as disposições legais vigentes e aplicáveis, os Estatutos e os Regulamentos Internos do Centro, as deliberações emanadas pelos órgãos de governo do Centro, e demais disposições a que esteja vinculado por força de lei, contrato ou título;
- Respeitar os titulares dos órgãos de governo do Centro e prestar-lhes pronta colaboração, se para tal forem solicitados, salvo motivo de escusa procedente;
- Manter em permanente actualização os seus conhecimentos sobre o Centro, e acompanhar os desenvolvimentos e actividades do Centro;
- Comparecer a todas as reuniões do Centro nos locais e datas indicados, quando devidamente convocados, e justificar pronta e devidamente quando o não fizerem;
- Votar nas reuniões que para o efeito vierem a ser convocados e aceitar os cargos para que vierem a ser eleitos, salvo motivo de escusa procedente;
- Exercer e desempenhar com zelo, idoneidade, dedicação, lealdade, assiduidade, diligência, eficácia e eficiência os cargos, as funções e as responsabilidades para que forem eleitos, nomeados ou mandatados;
- No exercício das suas funções e fora dele, mostrar-se digno de honra e das responsabilidades inerentes à qualidade de membro do Centro;
- Ter o dever de lealdade e de integridade para com os outros membros e colaboradores do Centro, e para com terceiros;
- Actualizar os seus conhecimentos e contribuir para o aperfeiçoamento dos conhecimentos dos outros membros e colaboradores;
- Estudar com cuidado e tratar com zelo as questões que lhes forem solicitadas, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
- No domínio das suas possibilidades, colaborar e contribuir activa e positivamente para a prossecução da missão do Centro, assim como para o desenvolvimento das respectivas actividades, e zelar e defender o nome e imagem do Centro.
- Contribuir activamente para a existência, o prestígio e a notoriedade do Centro;
- Comunicar pronta e devidamente a alteração e proceder à actualização dos seus dados pessoais e profissionais, ou quaisquer factos que afectem substancialmente o seu estatuto ou condição perante o Centro;
- Não prestar falsas declarações ou praticarem crimes contra o Centro ou quaisquer dos seus membros e colaboradores.
Artigo 51.º
Outros direitos, obrigações e condições
1 – A normatização específica a outros direitos, obrigações e condições, serão constantes nos respectivos regulamentos internos do Centro para o efeito.
2 – As especificações pontuais, e caso a caso, sobre outros direitos, obrigações e condições de cada membro em particular, se e quando as houverem, serão constantes em documento próprio para o efeito.
Artigo 52.º
Disciplina
1 – O Centro promove e implementa um Código de Ética e Disciplina onde se estabelecem normas de comportamento a serem aplicadas uniformemente e se regulamenta as questões e as sanções disciplinares, e os seus graus, nomeadamente, entre outros, a advertência, a repreensão, a suspensão, a exclusão e a readmissão da qualidade de membro, e demais direitos e obrigações decorrentes de tal qualidade.
2 – A disciplina, no Centro, consiste na exacta observância das leis, dos Estatutos e Regulamentos Internos do Centro, particularmente os constantes no Código de Ética e Disciplina, bem como das ordens e instruções emanadas pelo Director do Centro ou pelos superiores hierárquicos em matéria de serviço, e em obediência aos princípios inerentes à condição de membro ou colaborador.
3 – A disciplina, no Centro, impõe o respeito e a adesão por parte dos seus membros e colaboradores a um conjunto de normas específicas, baseadas no respeito pela legalidade democrática, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre com observância do princípio da neutralidade nos domínios social, religioso, político, e cultural, como garantias de coesão e eficiência da instituição.
4 – A actuação dos membros e colaboradores do Centro deve pautar-se, na generalidade, por critérios de competência profissional, justiça, lealdade, integridade, honestidade e imparcialidade.
5 – No exercício das suas funções, os membros e colaboradores devem ainda observar os seguintes deveres específicos:
- Dever de obediência;
- Dever de lealdade;
- Dever de proficiência;
- Dever de zelo;
- Dever de isenção;
- Dever de correção;
- Dever de disponibilidade;
- Dever de sigilo;
- Dever de aprumo.
6 – O Centro procurará estabelecer, através de regulamentos internos para o efeito, de um referencial discriminativo e explicativo dos deveres elencados no número anterior e, quando necessário ou relevante, de valores e princípios subsidiários.
CAPÍTULO III
Colaboradores Externos do Centro
Artigo 53.º
Colaboração sem a qualidade de membro
1 – A colaboração de forma regular com o Centro, sem a qualidade de membro, é reconhecida através das seguintes categorias aplicáveis a pessoas singulares:
- Investigador;
- Investigador Colaborador;
- Investigador Visitante;
- Investigador em Pós-doutoramento;
- Investigador Júnior;
- Estudante de Doutoramento;
- Estudante de Mestrado;
- Estudante de Bacharelato;
- Assistente Administrativo;
- Assistente Técnico;
- Auxiliar;
- Voluntário.
2 – São Investigadores aqueles que celebrem um acordo de trabalho, por qualquer modalidade, com o Centro, com uma duração efectiva ou indeterminada, e desempenhem as suas funções com autonomia científica e sem supervisão, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
3 – São Investigadores Colaboradores os que, podendo estar ou não integrados noutras instituições de investigação, colaborem em projectos de investigação ou outras actividades relevantes desenvolvidas no Centro, ou, ainda, as personalidades de reconhecido mérito que mantenham uma colaboração regular em actividades investigação com o Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
4 – São Investigadores Visitantes os investigadores que estejam ou não vinculados a outras instituições externas ao Centro e desejem participar, visitando, durante um período de tempo definido previamente, em actividade de investigação, formação ou extensão no Centro, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
5 – São Investigadores em Pós-doutoramento os investigadores doutorados que proponham a realização de um programa de investigação individual ou integrado em outras actividades em curso no Centro, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
6 – São Investigadores Juniores aqueles que desenvolvem actividades contínuas em projectos de investigação ou outras actividades relevantes, cumprindo os critérios previstos nos regulamentos do Centro, em vigor e para este fim, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
7 – São Estudantes de Doutoramento, Mestrado, ou Bacharelato, os que têm o Centro como instituição de acolhimento para a realização dos projectos de tese, ou de outra natureza, e que frequentem os programas, dos seus respectivos graus, em que o Centro e a instituição parceira de onde provêm tenham celebrado um acordo para o efeito, mas que não detenham o estatuto de membro do Centro.
8 – São, genericamente, Assistentes aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico no ou para o Centro, manual ou intelectual, e por qualquer modalidade.
9 – São Assistentes Administrativos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico de apoio nas áreas de administração e gestão.
10 – São Assistentes Técnicos aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho específico e qualificado de apoio nas áreas técnicas e operacionais de índole científica, tecnológica ou logística.
11 – São Auxiliares aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro ou de investigador, bolseiro ou estudante, realizam trabalho genérico, e não necessariamente qualificado, de apoio.
12 – São Voluntários aqueles que, não detendo o estatuto de membro do Centro, desenvolvem actividades no âmbito do voluntariado através do seu trabalho intelectual, manual ou misto.
13 – As categorias designadas no número um do presente artigo cessam automaticamente quando a condições que levaram às suas atribuições deixarem-se de aplicar, caso a caso.
CAPÍTULO IV
Membros e Colaboradores Externos das Missões
Artigo 54.º
Membros das Missões
1 – Por razão da acção do Centro se poder estender a nível internacional pela constituição de missões permanentes nos respectivos territórios ou países no estrangeiro, é estabelecido especificamente a categoria de Membro da Missão.
2 – Os Membros da Missão são instituídos para cada particular missão permanente, fazendo-se, sempre que necessário ou conveniente, a menção explícita da missão a que pertencem de modo a melhor e inequivocamente se distinguirem os membros de umas dos de outras missões, e sem imprecisão.
3 – A categoria de Membro da Missão é dirigida prioritariamente para os membros das comunidades e territórios onde cada uma das Missões se localiza e pratica o seu enfoque de acção, visando, assim, alargar e aprofundar a participação activa e empenhada das populações locais, conforme o modelo de acção do Centro.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a categoria de Membro da Missão é extensível a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e não necessariamente pertencente à comunidade e território onde se localiza a Missão.
5 – No sentido da uniformização, a categoria de Membro da Missão pode ser dividida em subcategorias conforme o normativo de categorias constantes no artigo 45.º
6 – Os direitos, obrigações, disciplina e demais regulamentação dos Membros da Missão deverão constar em regulamentos internos para o efeito, tendencialmente em alinhamento com os dos Membros do Centro, mas com as necessárias ou convenientes adaptações e modificações de modo a se ajustar às realidades locais.
7 – Os regulamentos internos referidos no número anterior são aprovados pelo Director do Centro, ouvidos, sempre que possível, os representantes, as pessoas, e as partes interessadas das comunidades locais.
Artigo 55.º
Colaboradores Externos das Missões
De igual modo, as ideias e os princípios subjacentes à constituição da categoria de Membro da Missão deverão ser implementados para a categoria de Colaboradores Externos da Missão, com as necessárias adaptações, conforme o disposto no artigo 53.º.
TÍTULO IV
Organização interna
CAPÍTULO I
Estrutura e unidades
Artigo 56.º
Estrutura e unidades
1 – A estrutura do Centro constitui-se num modelo organizacional simples, flexível, e de base matricial, que promove a interacção entre as suas unidades e subunidades orgânicas, as quais se devem pautar por princípios de economia, eficácia e eficiência na utilização dos recursos existentes ou que lhes forem especialmente alocados.
2 – O Centro estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas, centrais e de primeiro nível, com competências e atribuições no governo, gestão e administração geral:
- Direcção;
- Secretaria-Geral;
3 – O Centro pode criar, fundir, cindir, transformar, extinguir ou integrar na sua organização interna outras unidades de primeiro nível, ou subunidades de segundo ou outro nível integradas nas de primeiro nível, destinadas a executar diversas funções do Centro.
4 – As unidades e subunidades criadas ao abrigo do número anterior passam a fazer parte da estrutura orgânica do Centro sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
5 – As unidades e subunidades podem estar dotadas de organização e estrutura interna, incluindo dotadas de órgãos próprios de governo intermédio.
6 – A designação, composição, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e funcionamento internos das unidades e subunidades são
definidos em regulamentos internos, quando para tal se achar necessário ou conveniente, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.
7– As unidades e subunidades, quanto à sua natureza, são:
- Unidades de serviços;
- Unidades de investigação e desenvolvimento;
- Unidades de transferência do conhecimento e da tecnologia;
- Unidades de acompanhamento.
- Outras estruturas.
8 – No sentido da uniformização e melhor referenciação, as unidades devem tendencialmente, mas não necessariamente, ser designadas pelo seguinte:
- Gabinetes ou Secretarias, quando são unidades de serviços;
- Núcleos, quando são unidades de investigação e desenvolvimento, unidades de transferência de conhecimento e tecnologia, ou unidades de I&D associadas.
9 – O Centro pode, quando para tal se achar necessário ou conveniente, constituir, organizar, regulamentar e destituir:
- Conselhos Consultivos, ou doutra natureza;
- Comissões Executivas, de Avaliação, Monitorização, Controlo, ou doutra natureza.
10 – Os Conselhos e Comissões referidos no número anterior podem ser centrais ou estar adstritos ou integrados a determinadas unidades ou departamentos, conforme se achar necessário ou conveniente, e consoante as suas naturezas, especificidades e missões próprias.
CAPÍTULO II
Direcção e Secretaria-Geral
Artigo 57.º
Direcção
1 – A Direcção é o serviço de apoio central ao governo do Centro.
2 – A Direcção é liderada pelo Director do Centro, e organiza e dirige um centro de serviços comuns a todo o Centro, podendo funcionar de forma desconcentrada, à luz dos princípios de eficiência e de eficácia.
Artigo 58.º
Secretaria-Geral
1 – A Secretaria-Geral é o serviço central que tem por missão o apoio ao governo do Centro, num quadro de exercício de funções transversais de natureza administrativa, técnica, logística e operacional, e de suporte às unidades que integram a missão do Centro.
2 – A Secretaria-Geral é liderada por um Secretário do Centro, que é responsável pela gestão e administração corrente do Centro e pela coordenação das subunidades de serviços nela integrada, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director do Centro.
3 – O Secretário do Centro é nomeado e exonerado pelo Director do Centro.
CAPÍTULO III
Departamentos
Artigo 59.º
Natureza, criação e extinção de Departamentos
1 – Os Departamentos são partições centrais, entendidos como unidades de investigação, de desenvolvimento e de ensino, de natureza disciplinar, multidisciplinar ou interdisciplinar, e de prestação de serviços à comunidade, que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação e desenvolvimento específicas.
2 – Os Departamentos têm como propósito concentrar os meios e os recursos do Centro num enfoque de acção e visibilidade, visando maximizar e racionalizar com mais eficácia e eficiência a missão a que estão especificamente cometidos.
3 – A criação, fusão, cisão, reorganização, regulamentação e extinção de Departamentos são da competência e iniciativa do Director do Centro, podendo ser propostos por um dos seus membros ou pelos Departamentos, através dos seus respectivos Directores, cabendo ao Director do Centro promover, quando achar necessário ou conveniente, a audição dos Conselhos existentes que para esse efeito se qualificam.
4 – Para efeitos do número anterior, a fixação da designação, composição, missão, competências, atribuições, organização e funcionamento internos de cada Departamento deverá constar em regulamentos internos do Centro.
Artigo 60.º
Competências e atribuições gerais dos Departamentos
1 – Aos Departamentos compete o desenvolvimento dos fins e das atribuições do Centro nos domínios a que se encontram ligados por força das missões a que estejam especificamente cometidos.
1– Os Departamentos têm as seguintes atribuições gerais:
- Promover a criação e organizar, liderar, e coordenar superiormente as unidades que lhes estão internamente agregadas;
- Elaborar, apresentar e implementar planos de actividade, estratégias de desenvolvimento e linhas programáticas na esfera da acção que lhes é própria;
- Elaborar e apresentar relatórios anuais, intercalares ou pontuais das suas actividades;
- Criar mecanismos de avaliação interna e, quando necessário ou conveniente, externa, em conformidade com os padrões nacionais ou internacionais vigentes;
- Promover ambientes criativos e dinâmicos para a fertilização do espírito e a estimulação à inovação, competitividade e empreendedorismo;
- Promover os critérios de visibilidade, prestígio e notoriedade do Centro na esfera das actividades a que estejam particularmente ligados, contribuindo, subsidiariamente, para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização das suas actividades;
- Promover a qualidade e o mérito das actividades realizadas, aferidas, sempre que possível, por padrões internacionais;
- Promover o mérito científico e tecnológico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
- Promover a mobilidade dos seus recursos humanos e o acolhimento de pessoal externo;
- Apresentar ao Director do Centro as propostas de iniciativas nos domínios do conhecimento e das actividades que lhes são próprios;
- Proporcionar os recursos materiais e humanos necessários à prossecução da sua missão e actividades;
- Promover o desenvolvimento das suas actividades em cooperação com as entidades que lhe estão associadas ou com quem tem estabelecido parcerias colaborativas;
- Promover unidades de I&D associadas e pólos de actividade;
- Promover a multidisciplinaridade, a interdisciplinaridade e o desenvolvimento de sinergias através da colaboração com os outros Departamentos;
- Promover a interacção entre o conhecimento e a inovação através da implementação de mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interactiva e não linear da interacção entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação;
- Promover a inserção nas redes e consórcios, nacionais e internacionais, e a cooperação do Centro nos domínios de actividade que lhe são próprios;
- Colaborar com os órgãos, serviços e outras estruturas do Centro no apoio às actividades prosseguidas;
- Promover a realização de actividades de extensão nos domínios que lhes são próprios;
- Promover as candidaturas e a celebração de contratos-programa de atribuição de financiamento anual ou plurianual por parte de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, e observar, acompanhar e reportar a execução material e orçamental dos projectos financiados;
- Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas pelos Estatutos ou pelos Regulamentos Internos do Centro, assim como observar e implementar as orientações e directivas emanadas pelo Director do Centro.
Artigo 61.º
Organização interna dos Departamentos
1 – Os Departamentos deverão promover a sua autonomia relativa, sem prejuízo dos deveres de cooperação e colaboração com os outros Departamentos e demais unidades do Centro, e procurar conceber e implementar a sua organização e funcionamento internos no sentido de efectivar essa autonomia.
2 – A autonomia referida no número anterior deve ir ao encontro de reunir os meios, as condições, as forças e os factores para a realização das competências e atribuições gerais de cada Departamento.
3 – No sentido da uniformização do Centro, os Departamentos devem procurar organizar-se internamente através do normativo de unidades e estruturas discriminadas no artigo 53.º, nomeadamente a secretaria, gabinetes, núcleos, conselhos e comissões.
4 – Os Departamentos poderão estar dotados de órgãos intermédios de governo próprio:
- O Director de Departamento;
- O Coordenador de Núcleo.
CAPÍTULO IV
Unidades de serviços
Artigo 62.º
Unidades de serviços
1 – As unidades de serviços são unidades de apoio administrativo, técnico, tecnológico, logístico e operacional de suporte às unidades que integram a missão do Centro.
2 – A criação, fusão, cisão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Director do Centro, que definirá a sua tipologia funcional, composição, missão, competências, atribuições e as regras necessárias ao seu funcionamento.
3 – Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
4 – Os serviços, quanto à sua função dominante, podem ser executivos, de controlo, de auditoria e fiscalização, de coordenação, ou outra função que melhor se ajustar aos desígnios pretendidos.
5 – A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas ou complementares da sua função dominante.
6 – Os serviços podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
- São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o Centro e por todo o território geográfico onde o Centro exerce a sua acção ou influência, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas neles integradas e geograficamente desconcentradas;
- São serviços periféricos os que dispõem de competência restrita a uma área territorial limitada onde o Centro exerce a sua acção ou influência.
7 – A designação, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e o funcionamento internos das unidades de serviço são definidos em regulamentos internos aprovados pelo Director do Centro, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretário-Geral.
CAPÍTULO V
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 63.º
Unidades de Investigação e Desenvolvimento
A base da organização do sistema científico e tecnológico do Centro são as Unidades de Investigação e Desenvolvimento, abreviadamente designadas de Unidades de I&D.
Artigo 64.º
Natureza, composição e criação de Unidades de I&D
1 – As Unidades de I&D têm natureza científica e tecnológica, são criadas livremente pelo Centro, dotadas de autonomia científica e contribuem para a execução da missão do Centro nos domínios de investigação e desenvolvimento, incluindo a formação, o treino e a disseminação científica e tecnológica.
2 – As Unidades de I&D são compostas por recursos humanos, materiais, equipamentos e infraestruturas técnicas.
3 – As Unidades de I&D são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área, tema, linha de desenvolvimento ou objectivo dominante de ciência e tecnologia que prosseguem.
4 – Os Núcleos são liderados por um Coordenador de Núcleo, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinadas áreas, temas, linhas de desenvolvimento ou objectivos do Núcleo, predominantemente através de projectos de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos princípios da multidisciplinaridade e interdisciplinaridade.
5 – As Unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo das organizações multilaterais.
6 – A criação e integração das Unidades de I&D é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante proposta dos membros ou colaboradores interessados.
7 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.
8 – Sempre que se achar necessário ou conveniente, os Núcleos poderão estar dotados de estrutura, organização e regulamentação interna própria, elaborados por cada um dos respectivos Núcleos.
9 – Os regulamentos internos dos Núcleos referidos no número anterior deverão ser conduzidos para aprovação pelo Director do Centro, e, quando integrados em Departamentos, pelo Director do Departamento e posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.
CAPÍTULO VI
Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
Artigo 65.º
Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
1 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento produzido no Centro.
2 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objectivo o desenvolvimento de projectos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental ou experimental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interacção com a sociedade, nomeadamente através de actividades de extensão ou outras actividades congéneres.
3 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área ou objecto, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinados objectivos tais como definidos no número anterior.
4 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.
5 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia devem concorrer a financiamento pelo sistema científico, tecnológico e empresarial nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, parceiras ou associadas.
6 – A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante propostas dos membros, colaboradores ou demais partes interessadas.
7 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.
CAPÍTULO VII
Unidades de Acompanhamento
Artigo 66.º
Unidades Internas e Externas de Acompanhamento
1 – O Centro procurará criar Unidades Internas de Acompanhamento (UIA) e Unidades Externas de Acompanhamento (UEA), com o objectivo de proceder à análise e avaliação constante das actividades desenvolvidas pelo Centro, emitindo pareceres e relatórios, parciais ou globais, pontuais, intermédios ou finais, temáticos ou outros, e sempre que se considerar necessário ou conveniente.
2 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos das unidades referidas no número anterior, deverão constar em regulamentos internos para o efeito.
3 – As unidades de acompanhamento poderão ser centrais ou adstritas ou integradas a determinados Departamentos ou Núcleos.
4 – A criação e destituição das unidades de acompanhamento são da competência do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos
respectivos Departamentos, Núcleos, membros, colaboradores ou outras partes interessadas.
CAPÍTULO VIII
Outras estruturas
Artigo 67.º
Outras estruturas
1 – O Centro reconhece e apoia a criação de outras estruturas, incluindo as com natureza associativa, como interlocutores na gestão de assuntos do interesse da sociedade, particularmente junto das comunidades onde estende a sua acção ou influência, incluindo junto das empresas ou das organizações da sociedade civil, proporcionando-lhes, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas actividades, com vista a estreitar o relacionamento da sociedade com o Centro, a propiciar mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do sector empresarial, e a promover a colaboração recíproca para a prossecução dos objectivos tomados em comum.
2 – Por razão da sua acção e influência se estender a nível nacional e internacional, o Centro pode deter estruturas e unidades desconcentradas e periféricas, permanentes ou temporárias, em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades terceiras, visando, neste caso, desenvolver actividades de forma associativa ou colaborativa com tais entidades, nomeadamente, entre outros:
- Missões permanentes;
- Missões temporárias;
- Pólos de actividade;
- Escritórios de representação.
3 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos de cada uma destas estruturas são definidos num regulamento orgânico aprovado por despacho do Director do Centro, sob iniciativa do mesmo ou sob proposta da comissão instaladora proponente de cada estrutura.
Artigo 68.º
Estruturas de missão permanente
1 – Por razão da acção do Centro se desenrolar internacionalmente, e enquanto responsável pela formulação e execução das suas diversas actividades, incluindo as tarefas de preparação, coordenação e exercício de governo e representação, importa prever a constituição de estruturas que permitam assegurar as referidas tarefas nos territórios ou países onde estende a sua acção e influência, na dupla vertente da coordenação e acompanhamento dos trabalhos, bem como da sua organização logística e comunicação.
2 – Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão das acções a desenvolver no âmbito dos fins e da missão do Centro, cumpre assegurar que essas estruturas sejam dotadas, tanto em número quanto em competência, de recursos humanos, financeiros e logísticos necessários e adequados às funções a desempenhar e à prossecução dos objectivos visados, dispondo da necessária flexibilidade estrutural e temporal.
3 – No sentido da materialização do disposto nos números anteriores, o Centro procurará criar estruturas de missão permanente e com representação, localizadas nos diversos territórios e países, e sempre que se achar necessário ou conveniente.
4 – A criação e manutenção destas missões poderá beneficiar do apoio de outros organismos e serviços da rede internacional da EFAO existentes nos respectivos territórios e países.
5 – As missões permanentes poderão estar dotadas de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.
6 – Às Missões permanentes são aplicáveis as normas em vigor no Centro.
Artigo 69.º
Estruturas de missão temporária
1 – A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, com ou sem representação, no país ou no estrangeiro, criadas por resolução do Director do Centro.
2 – As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico das unidades de serviço existentes.
2– A resolução do Director do Centro deve estabelecer:
- A designação da estrutura de missão;
- A identificação da missão;
- Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
- O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
- Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 – As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente ao Centro, podendo, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
5 – A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Director do Centro, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos finais.
6 – Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, conduzindo-o a homologação do Director do Centro.
Artigo 70.º
Pólos de actividade
1 – O Centro poderá constituir e destituir pólos de actividade, no país ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades externas, mediante autorização do Director do Centro, visando expandir e aprofundar a sua acção e influência.
2 – Os pólos de actividade são estruturas periféricas e desconcentradas, compostas por membros e colaboradores que realizam as suas actividades tendencialmente em ligação com as unidades existentes no Centro, em particular os grupos e equipas de trabalho integrados em Unidades de I&D, em Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia, e em Missões permanentes do Centro.
3 – As pólos de actividade poderão estar dotados de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.
4 – Na constituição de pólos de actividade, deverá ser previamente concertado a transferência para o Centro dos custos gerais associados a tais pólos, designação de um coordenador local e a menção expressa à filiação ao Centro.
5 – Aos pólos de actividade são aplicáveis as normas em vigor no Centro.
Artigo 71.º
Escritórios de representação
1 – O Centro poderá livremente constituir e destituir escritórios de representação, em estabelecimentos por si detidos ou junto a entidades terceiras, no país ou no estrangeiro, de forma permanente, temporária, ou pontual, conforme as necessidades ou conveniências.
2 – Os escritórios de representação são estruturas que têm por missão ampliar e aprofundar, articular e coordenar, agilitar e facilitar, e dinamizar a ligação institucional, particularmente no tratamento de matérias de natureza administrativa, de gestão e representação do Centro à comunidade envolvente ou junto da entidade terceira onde especificamente implementa a sua acção ou influência.
3 – Os escritórios de representação são criados por resolução do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos membros, colaboradores ou representantes das entidades interessadas, conforme se julgar apropriado.
Artigo 72.º
Unidades de I&D Associadas
1 – Consideram-se como Unidades de I&D Associadas aquelas que assumem formas institucionais organicamente independentes do Centro, mas em que a participação do Centro é reconhecida como relevante.
2 – Conforme as suas naturezas e especificidades, incluindo os objectivos a prosseguirem-se, as Unidades de I&D Associadas podem estar particularmente ligadas a determinadas unidades de I&D do Centro, nomeadamente os Departamentos ou Núcleos, consoante o caso.
Artigo 73.º
Plataforma de Cooperação
1 – O Centro procurará estabelecer uma Plataforma de Cooperação do Centro, estrutura imaterial que agrega vários entes empresariais na sua composição, designados por Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, ou, abreviadamente, por Parceiros.
2 – A Plataforma deverá ser liderada e coordenada pelo Centro e terá como objectivo ampliar e aprofundar a capacidade operacional do Centro pela reunião
e mobilização de meios e recursos detidos pelas valências e nos domínios e sectores de actividade económica de cada Parceiro, visando, subsidiariamente, incrementar os factores de escala, dimensão e impacto gerado na prossecução dos seus objectivos.
3 – A Plataforma deverá promover um fórum de diálogo e partilha de ideias, conhecimentos e informações com e entre os vários Parceiros, visando a promoção de uma cultura global para a paz, a valorização da vida, e a promoção dos valores e princípios da filosofia do desenvolvimento sustentável tal como estabelecido e difundido pela Convenção para a Diversidade Biológica (CBD), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reforçados pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (UN).
4 – A Plataforma deverá ter como missão a dinamização e coordenação de sinergias entre o Centro e os Parceiros, individualmente com cada um deles ou colectivamente com alguns ou todos eles, e ainda entre os Parceiros, no sentido de se criarem e implementarem estratégias, orientações programáticas e planos de desenvolvimento económico em harmonia com os princípios do desenvolvimento sustentável, favorecendo, complementariamente, o crescimento empresarial de cada Parceiro e numa lógica de partilha justa dos benefícios gerados.
5 – A Plataforma poderá estar internamente organizada em secções ou domínios de especialização empresarial e deverá funcionar sob a direcção do Director do Centro, ou a quem este delegar, podendo, para o seu funcionamento, usufruir do apoio técnico, administrativo, logístico e operacional das várias unidades do Centro.
6 – A acção da Plataforma deverá ser promovida por uma gestão simplificada, num regime de eficiência, eficácia, racionalização de meios e recursos, e orientada para os resultados.
7 – A agregação de Parceiros deverá ser estabelecida por um Acordo de Parceria, que regulará, entre outras coisas, o estatuto de membro da Plataforma, os direitos e obrigações dos membros, e as categorias de Fornecedor Oficial, Patrocinador Oficial, e Mecenas do Centro.
8 – Compete ao Director do Centro estabelecer, implementar e dinamizar a Plataforma de Cooperação, elaborar o Acordo de Parceria e celebrar a agregação dos membros à Plataforma com a sua assinatura e a de cada um dos Parceiros.
TÍTULO V
Governo do Centro
Artigo 74.º
Órgãos de Governo
1 – O órgão central de governo do Centro é o Director do Centro, a quem compete representar e dirigir superiormente o mesmo.
2 – Para efeitos de apoiar o governo do Centro e o Director do Centro na prossecução da sua missão, o Centro pode estar dotado de órgãos intermédios de governo, órgãos de apoio com natureza consultiva, e comissões executivas, de avaliação, monitorização, controlo, ou doutra natureza ou tipologia.
3 – No âmbito das actividades de natureza de investigação e desenvolvimento, o Centro procurará, na especialidade, constituir conselhos científicos, centrais ou integrados a cada um dos Departamentos ou Núcleos correspondentes, para o apoio à gestão científica e tecnológica do Centro.
4 – A constituição das estruturas de apoio referidas nos números anteriores é da estrita competência do Director do Centro.
Artigo 75.º
Vinculação
O Centro vincula-se com a assinatura do Director do Centro, ou a quem este delegar para certos ou determinados actos.
Artigo 76.º
O Director do Centro
1 – O Director do Centro é nomeado, exonerado e toma posse junto do Presidente da Administração da EFAO, ou a quem este mandatar.
2 – A nomeação e a tomada de posse integram o mandato do Director do Centro, que define e discrimina os termos e as condições para o exercício das suas funções no cumprimento da sua missão.
3 – O mandato do Director do Centro é definido pela Administração da EFAO.
4 – Em situação de gravidade para a vida do Centro, compete à Administração da EFAO, ou a quem esta mandatar, proceder à suspensão do Director do Centro e, após o devido procedimento administrativo, à sua destituição ou reintegração.
5 – Durante o prazo de suspensão ou de vacatura do cargo de Director do Centro, compete à Administração da EFAO assumir, por inerência, a integralidade das funções, competências e atribuições do Director do Centro.
6 – O Director do Centro tem por missão realizar a missão do Centro, na sua generalidade e nos domínios que lhe são próprios.
7– Na prossecução da sua missão, compete ao Director do Centro:
- Representar o Centro, interna e externamente, passiva e activamente, em juízo e fora dele, no país e no estrangeiro;
- Assegurar o regular e contínuo funcionamento do Centro, assumindo as funções de governo e direcção superior e praticando todos os actos necessários de gestão e administração;
- Dimanar orientações estratégicas e programáticas;
- Exercer a autoridade e praticar a disciplina e coesão internas;
- Assegurar a ligação com a tutela e a ligação e colaboração com todos os organismos e serviços da rede internacional da EFAO.
8 – No âmbito das suas competências, são atribuições fundamentais do Director do Centro:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
- Observar que as disposições legais aplicáveis sejam cumpridas pelo Centro, por todos os seus membros e colaboradores, e demais pessoal a seu cargo;
- Designar a pessoa que o substitui nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária não superior a noventa dias;
- Presidir a todas as reuniões do Centro em que esteja presente, sem prejuízo do poder de delegação das funções de presidência em cada uma das reuniões;
- Superintender a todos os serviços, unidades e subunidades da estrutura e organização interna do Centro;
- Elaborar e aplicar medidas e normas organizativas e funcionais para assegurar a segurança das instalações do Centro, assim como observar e assegurar o seu asseio, e assegurar a guarda, conservação e manutenção dos seus equipamentos, instrumentos e materiais;
- Proceder às delegações ou subdelegações de competências que julgar necessárias, de acordo com os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
- Constituir e destituir delegados, mandatários e procuradores;
- Nomear e destituir o pessoal interno, e definir as missões, competências e atribuições de cada um;
- Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações do Centro, e aprovar, quando existente, o calendário e o horário das actividades, ouvidos as estruturas e unidades que constituem a organização interna;
- Homologar todos os documentos do Centro que careçam de homologação;
- Constituir a organização interna do Centro, em observância aos Estatutos, e elaborar, aprovar e implementar regulamentos internos;
- Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe sejam conduzidas;
- Receber, tratar, arquivar e guardar toda a correspondência postal e electrónica de carácter oficial ou aquela que, pela sua natureza e especial importância, deva assim também ser tratada;
- Criar, guardar, manter e gerir o arquivo documental do Centro, particularmente referente aos documentos de carácter institucional ou oficial;
- Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas do Centro e conduzi-lo à Administração da EFAO para homologação;
- Elaborar anualmente a proposta de orçamento anual ou plurianual e conduzi-la à Administração da EFAO para homologação;
- Elaborar e aprovar a alteração dos Estatutos do Centro e conduzi-la à Administração da EFAO para homologação;
- Promover e celebrar contratos, acordos, memorados de entendimento, protocolos de cooperação ou outras formas e modalidades de colaboração com entidades externas;
- Estabelecer consórcios com entidades externas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, incluindo multilaterais;
- Instituir prémios, provas e concursos;
- Prestar assistência ao Serviço de Acção Global da EFAO e a todas as estruturas da rede internacional de organismos e serviços da EFAO;
- Informar e manter informada a Administração da EFAO, por iniciativa própria ou quando por esta solicitado, dos desenvolvimento havidos;
- Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pela Administração da EFAO;
- Exercer todas as competências que pelos Estatutos ou Regulamentos Internos não sejam atribuídas a outros órgãos ou estruturas do Centro;
- Exercer ainda todas as competências e atribuições dos titulares de cargos que estejam em situação de suspensão de funções, no caso de vacatura, ou em incapacidade temporária.
TÍTULO VI
Património, receitas e despesas
Artigo 77.º
Património
1 – O património do Centro é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja especificamente titular.
2 – Integram o seu património, em particular, os bens imóveis adquiridos ou edificados e aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos no domínio patrimonial da EFAO ou omissos na matriz ou nos registos prediais, e, ainda, os bens móveis por si adquiridos ou a si especificamente cedidos.
3 – O Centro pode, nos termos da lei, adquiri e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
4 – O património do Centro integra a universalidade do património da EFAO.
Artigo 78.º
Receitas
1 – O Centro dispõe das receitas provenientes das dotações centrais, normais ou extraordinárias, orçamentais ou outras, que lhe forem atribuídas pela Administração da EFAO.
1– O Centro dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- As verbas que lhe forem destinadas pela Administração da EFAO ou por organismos nacionais, regionais, ou estrangeiros, incluindo os organismos multilaterais ou internacionais, designadamente as provenientes de outras dotações orçamentais, de donativos, de comparticipações e de subsídios especiais concedidos, nomeadamente através de planos de investimento ou desenvolvimento, programas e projectos estruturais ou outros;
- As jóias, as quotas, ordinárias ou extraordinárias, e demais comparticipações dos seus membros;
- As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, as provenientes da venda de produtos de exploração a seu cargo ou da actividade comercial e mercantil em geral;
- As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- As subvenções, comparticipações, quotizações, dotações, doações, heranças, legados e outras liberalidades concedidos por quaisquer entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Os rendimentos da propriedade intelectual;
- O produto da venda ou arrendamento de bens;
- Os juros de contas de depósito e as remunerações de outras aplicações financeiras;
- Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- O produto de empréstimos contraídos;
- Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer título lhe sejam atribuídas, incluindo os rendimentos de capital;
- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas pela Administração da EFAO.
3 – Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte.
Artigo 79.º
Despesas
Constituem despesas do Centro as que resultarem dos encargos decorrentes da prossecução dos seus fins e missão.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 80.º
Sítio na internet
1 – O Centro deverá ter um pelo menos sítio oficial na internet a ele dedicado e com domínio de internet próprio, sem prejuízo de poder estabelecer outros sítios e deter outros domínios.
2 – O(s) sítio(s) na internet deverá(ão) dispor publicamente de toda a informação considerada razoavelmente completa e necessária, de forma adequada, proporcional e conveniente, e ainda, quando for caso disso, de informação classificada e acessível através de áreas reservadas e de acesso restrito ou limitado.
3 – Quando para tal for considerado necessário ou conveniente, o Centro poderá deter outros sítios e domínios de internet dedicados ou com enfoque específico a determinados programas, projectos, iniciativas, operações, campanhas, linhas ou áreas temáticas, eventos, ou outras quaisquer modalidades de actividade, de forma permanente ou temporária, sendo que tais sítios se devem designar como sítios associados.
4 – A recolha, o armazenamento, o tratamento, o uso e a transmissão dos dados pessoais realizados através do(s) sítio(s) na internet deverão respeitar o normativo legal vigente e aplicável para esse efeito, e respeitar as outras disposições internas e regulamentares que para esse efeito são supletiva ou complementarmente emanadas pelo Centro.
Artigo 81.º
Alteração dos Estatutos
1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos a qualquer momento, de forma fundamentada e tendente a tornar mais eficiente e eficaz a acção do Centro, visando uma melhor e continuada adaptação aos desenvolvimentos futuros.
2 – Qualquer pessoa pode propor alterações aos presentes Estatutos, de forma fundamentada e detalhada, dirigindo-as ao Director do Centro que diligenciará uma primeira apreciação no sentido da sua relevância, importância ou necessidade.
3 – Caberá ao Director do Centro conduzir posteriormente os projectos de alteração dos Estatutos para discussão e análise aprofundada, visando a elaboração e fixação da redacção final.
4 – É da estrita competência do Director do Centro aprovar a nova redacção dos Estatutos e conduzi-la à homologação pela Administração da EFAO para a sua validação e entrada em vigor.
Artigo 82.º
Extinção e efeitos da extinção
1 – O Centro apenas deve ser extinto quando os seus fins se tenham esgotado ou se haja tornado impossível a sua prossecução.
2 – Com carácter de excepcionalidade, e devidamente fundamentado, o Centro pode ainda ser extinto por deliberação da Administração da EFAO.
3 – No caso de extinção, compete à Administração da EFAO determinar os fins a dar ao património existente à data da sua extinção e tratar das matérias referentes e resultantes do efeito de tal extinção.