TÍTULO IV

Organização interna


 

CAPÍTULO I

Estrutura e unidades


Artigo 56.º

Estrutura e unidades

1 – A estrutura do Centro constitui-se num modelo organizacional simples, flexível, e de base matricial, que promove a interacção entre as suas unidades e subunidades orgânicas, as quais se devem pautar por princípios de economia, eficácia e eficiência na utilização dos recursos existentes ou que lhes forem especialmente alocados.

2 – O Centro estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas, centrais e de primeiro nível, com competências e atribuições no governo, gestão e administração geral:

  1. Direcção;
  2. Secretaria-Geral;

3 – O Centro pode criar, fundir, cindir, transformar, extinguir ou integrar na sua organização interna outras unidades de primeiro nível, ou subunidades de segundo ou outro nível integradas nas de primeiro nível, destinadas a executar diversas funções do Centro.

4 – As unidades e subunidades criadas ao abrigo do número anterior passam a fazer parte da estrutura orgânica do Centro sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.

5 – As unidades e subunidades podem estar dotadas de organização e estrutura interna, incluindo dotadas de órgãos próprios de governo intermédio.

6 – A designação, composição, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e funcionamento internos das unidades e subunidades são

definidos em regulamentos internos, quando para tal se achar necessário ou conveniente, sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos.

7– As unidades e subunidades, quanto à sua natureza, são:

  1. Unidades de serviços;
  2. Unidades de investigação e desenvolvimento;
  3. Unidades de transferência do conhecimento e da tecnologia;
  4. Unidades de acompanhamento.
  5. Outras estruturas.

8 – No sentido da uniformização e melhor referenciação, as unidades devem tendencialmente, mas não necessariamente, ser designadas pelo seguinte:

  1. Gabinetes ou Secretarias, quando são unidades de serviços;
  2. Núcleos, quando são unidades de investigação e desenvolvimento, unidades de transferência de conhecimento e tecnologia, ou unidades de I&D associadas.

9 – O Centro pode, quando para tal se achar necessário ou conveniente, constituir, organizar, regulamentar e destituir:

  1. Conselhos Consultivos, ou doutra natureza;
  2. Comissões Executivas, de Avaliação, Monitorização, Controlo, ou doutra natureza.

10 – Os Conselhos e Comissões referidos no número anterior podem ser centrais ou estar adstritos ou integrados a determinadas unidades ou departamentos, conforme se achar necessário ou conveniente, e consoante as suas naturezas, especificidades e missões próprias.


CAPÍTULO II

Direcção e Secretaria-Geral


Artigo 57.º

Direcção

1 – A Direcção é o serviço de apoio central ao governo do Centro.

2 – A Direcção é liderada pelo Director do Centro, e organiza e dirige um centro de serviços comuns a todo o Centro, podendo funcionar de forma desconcentrada, à luz dos princípios de eficiência e de eficácia.

Artigo 58.º

Secretaria-Geral

1 – A Secretaria-Geral é o serviço central que tem por missão o apoio ao governo do Centro, num quadro de exercício de funções transversais de natureza administrativa, técnica, logística e operacional, e de suporte às unidades que integram a missão do Centro.

2 – A Secretaria-Geral é liderada por um Secretário do Centro, que é responsável pela gestão e administração corrente do Centro e pela coordenação das subunidades de serviços nela integrada, exercendo ainda as competências que lhe sejam delegadas pelo Director do Centro.

3 – O Secretário do Centro é nomeado e exonerado pelo Director do Centro.


CAPÍTULO III

Departamentos


Artigo 59.º

Natureza, criação e extinção de Departamentos

1 – Os Departamentos são partições centrais, entendidos como unidades de investigação, de desenvolvimento e de ensino, de natureza disciplinar, multidisciplinar ou interdisciplinar, e de prestação de serviços à comunidade, que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação e desenvolvimento específicas.

2 – Os Departamentos têm como propósito concentrar os meios e os recursos do Centro num enfoque de acção e visibilidade, visando maximizar e racionalizar com mais eficácia e eficiência a missão a que estão especificamente cometidos.

3 – A criação, fusão, cisão, reorganização, regulamentação e extinção de Departamentos são da competência e iniciativa do Director do Centro, podendo ser propostos por um dos seus membros ou pelos Departamentos, através dos seus respectivos Directores, cabendo ao Director do Centro promover, quando achar necessário ou conveniente, a audição dos Conselhos existentes que para esse efeito se qualificam.

4 – Para efeitos do número anterior, a fixação da designação, composição, missão, competências, atribuições, organização e funcionamento internos de cada Departamento deverá constar em regulamentos internos do Centro.

Artigo 60.º

Competências e atribuições gerais dos Departamentos

1 – Aos Departamentos compete o desenvolvimento dos fins e das atribuições do Centro nos domínios a que se encontram ligados por força das missões a que estejam especificamente cometidos.

1– Os Departamentos têm as seguintes atribuições gerais:

  1. Promover a criação e organizar, liderar, e coordenar superiormente as unidades que lhes estão internamente agregadas;
  2. Elaborar, apresentar e implementar planos de actividade, estratégias de desenvolvimento e linhas programáticas na esfera da acção que lhes é própria;
  3. Elaborar e apresentar relatórios anuais, intercalares ou pontuais das suas actividades;
  4. Criar mecanismos de avaliação interna e, quando necessário ou conveniente, externa, em conformidade com os padrões nacionais ou internacionais vigentes;
  5. Promover ambientes criativos e dinâmicos para a fertilização do espírito e a estimulação à inovação, competitividade e empreendedorismo;
  6. Promover os critérios de visibilidade, prestígio e notoriedade do Centro na esfera das actividades a que estejam particularmente ligados, contribuindo, subsidiariamente, para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização das suas actividades;
  7. Promover a qualidade e o mérito das actividades realizadas, aferidas, sempre que possível, por padrões internacionais;
  8. Promover o mérito científico e tecnológico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
  9. Promover a mobilidade dos seus recursos humanos e o acolhimento de pessoal externo;
  10. Apresentar ao Director do Centro as propostas de iniciativas nos domínios do conhecimento e das actividades que lhes são próprios;
  11. Proporcionar os recursos materiais e humanos necessários à prossecução da sua missão e actividades;
  12. Promover o desenvolvimento das suas actividades em cooperação com as entidades que lhe estão associadas ou com quem tem estabelecido parcerias colaborativas;
  13. Promover unidades de I&D associadas e pólos de actividade;
  14. Promover a multidisciplinaridade, a interdisciplinaridade e o desenvolvimento de sinergias através da colaboração com os outros Departamentos;
  15. Promover a interacção entre o conhecimento e a inovação através da implementação de mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interactiva e não linear da interacção entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação;
  16. Promover a inserção nas redes e consórcios, nacionais e internacionais, e a cooperação do Centro nos domínios de actividade que lhe são próprios;
  17. Colaborar com os órgãos, serviços e outras estruturas do Centro no apoio às actividades prosseguidas;
  18. Promover a realização de actividades de extensão nos domínios que lhes são próprios;
  19. Promover as candidaturas e a celebração de contratos-programa de atribuição de financiamento anual ou plurianual por parte de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multilaterais, e observar, acompanhar e reportar a execução material e orçamental dos projectos financiados;
  20. Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas pelos Estatutos ou pelos Regulamentos Internos do Centro, assim como observar e implementar as orientações e directivas emanadas pelo Director do Centro.

Artigo 61.º

Organização interna dos Departamentos

1 – Os Departamentos deverão promover a sua autonomia relativa, sem prejuízo dos deveres de cooperação e colaboração com os outros Departamentos e demais unidades do Centro, e procurar conceber e implementar a sua organização e funcionamento internos no sentido de efectivar essa autonomia.

2 – A autonomia referida no número anterior deve ir ao encontro de reunir os meios, as condições, as forças e os factores para a realização das competências e atribuições gerais de cada Departamento.

3 – No sentido da uniformização do Centro, os Departamentos devem procurar organizar-se internamente através do normativo de unidades e estruturas discriminadas no artigo 53.º, nomeadamente a secretaria, gabinetes, núcleos, conselhos e comissões.

4 – Os Departamentos poderão estar dotados de órgãos intermédios de governo próprio:

  1. O Director de Departamento;
  2. O Coordenador de Núcleo.

CAPÍTULO IV

Unidades de serviços


 

Artigo 62.º

Unidades de serviços

1 – As unidades de serviços são unidades de apoio administrativo, técnico, tecnológico, logístico e operacional de suporte às unidades que integram a missão do Centro.

2 – A criação, fusão, cisão, reorganização e extinção das unidades de serviços são da competência do Director do Centro, que definirá a sua tipologia funcional, composição, missão, competências, atribuições e as regras necessárias ao seu funcionamento.

3 – Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.

4 – Os serviços, quanto à sua função dominante, podem ser executivos, de controlo, de auditoria e fiscalização, de coordenação, ou outra função que melhor se ajustar aos desígnios pretendidos.

5 – A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas ou complementares da sua função dominante.

6 – Os serviços podem ser centrais ou periféricos, sendo que:

  1. São serviços centrais os que exercem competência extensiva a todo o Centro e por todo o território geográfico onde o Centro exerce a sua acção ou influência, independentemente de possuírem, ou não, unidades orgânicas neles integradas e geograficamente desconcentradas;
  2. São serviços periféricos os que dispõem de competência restrita a uma área territorial limitada onde o Centro exerce a sua acção ou influência.

7 – A designação, missão, competências, atribuições, estrutura, organização e o funcionamento internos das unidades de serviço são definidos em regulamentos internos aprovados pelo Director do Centro, por iniciativa própria ou sob proposta do Secretário-Geral.


 

CAPÍTULO V

Unidades de Investigação e Desenvolvimento


 

Artigo 63.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

A base da organização do sistema científico e tecnológico do Centro são as Unidades de Investigação e Desenvolvimento, abreviadamente designadas de Unidades de I&D.

Artigo 64.º

Natureza, composição e criação de Unidades de I&D

1 – As Unidades de I&D têm natureza científica e tecnológica, são criadas livremente pelo Centro, dotadas de autonomia científica e contribuem para a execução da missão do Centro nos domínios de investigação e desenvolvimento, incluindo a formação, o treino e a disseminação científica e tecnológica.

2 – As Unidades de I&D são compostas por recursos humanos, materiais, equipamentos e infraestruturas técnicas.

3 – As Unidades de I&D são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área, tema, linha de desenvolvimento ou objectivo dominante de ciência e tecnologia que prosseguem.

4 – Os Núcleos são liderados por um Coordenador de Núcleo, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinadas áreas, temas, linhas de desenvolvimento ou objectivos do Núcleo, predominantemente através de projectos de investigação e desenvolvimento, sem prejuízo dos princípios da multidisciplinaridade e interdisciplinaridade.

5 – As Unidades de I&D devem concorrer a financiamento pelo sistema científico e tecnológico nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo das organizações multilaterais.

6 – A criação e integração das Unidades de I&D é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante proposta dos membros ou colaboradores interessados.

7 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.

8 – Sempre que se achar necessário ou conveniente, os Núcleos poderão estar dotados de estrutura, organização e regulamentação interna própria, elaborados por cada um dos respectivos Núcleos.

9 – Os regulamentos internos dos Núcleos referidos no número anterior deverão ser conduzidos para aprovação pelo Director do Centro, e, quando integrados em Departamentos, pelo Director do Departamento e posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.


 

CAPÍTULO VI

Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia


 

Artigo 65.º

Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social, económica, cultural e ambiental do conhecimento produzido no Centro.

2 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objectivo o desenvolvimento de projectos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental ou experimental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interacção com a sociedade, nomeadamente através de actividades de extensão ou outras actividades congéneres.

3 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são designadas por Núcleos, acrescidos de expressões sucintas que especificam a sua área ou objecto, e conformam grupos ou equipas de trabalho que se dedicam especificamente a determinados objectivos tais como definidos no número anterior.

4 – Os Núcleos poderão estar integrados ou não nos Departamentos, e integrados logo aquando da sua criação ou incorporados posteriormente, conforme os desenvolvimentos futuros.

5 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia devem concorrer a financiamento pelo sistema científico, tecnológico e empresarial nacional ou outro, sem prejuízo de poderem usufruir de dotações centrais do Centro para o desenvolvimento das suas actividades, ou de usufruírem do financiamento ou apoio que resultar por acordo com entidades externas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, parceiras ou associadas.

6 – A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia é deliberada pelo Director do Centro, por iniciativa deste ou mediante propostas dos membros, colaboradores ou demais partes interessadas.

7 – As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que são posteriormente sujeitos a homologação do Director do Centro.


 

CAPÍTULO VII

Unidades de Acompanhamento


 

Artigo 66.º

Unidades Internas e Externas de Acompanhamento

1 – O Centro procurará criar Unidades Internas de Acompanhamento (UIA) e Unidades Externas de Acompanhamento (UEA), com o objectivo de proceder à análise e avaliação constante das actividades desenvolvidas pelo Centro, emitindo pareceres e relatórios, parciais ou globais, pontuais, intermédios ou finais, temáticos ou outros, e sempre que se considerar necessário ou conveniente.

2 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos das unidades referidas no número anterior, deverão constar em regulamentos internos para o efeito.

3 – As unidades de acompanhamento poderão ser centrais ou adstritas ou integradas a determinados Departamentos ou Núcleos.

4 – A criação e destituição das unidades de acompanhamento são da competência do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos

respectivos Departamentos, Núcleos, membros, colaboradores ou outras partes interessadas.


 

CAPÍTULO VIII

Outras estruturas


 

Artigo 67.º

Outras estruturas

1 – O Centro reconhece e apoia a criação de outras estruturas, incluindo as com natureza associativa, como interlocutores na gestão de assuntos do interesse da sociedade, particularmente junto das comunidades onde estende a sua acção ou influência, incluindo junto das empresas ou das organizações da sociedade civil, proporcionando-lhes, dentro das possibilidades, as condições para o exercício autónomo das suas actividades, com vista a estreitar o relacionamento da sociedade com o Centro, a propiciar mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do sector empresarial, e a promover a colaboração recíproca para a prossecução dos objectivos tomados em comum.

2 – Por razão da sua acção e influência se estender a nível nacional e internacional, o Centro pode deter estruturas e unidades desconcentradas e periféricas, permanentes ou temporárias, em qualquer lugar do território nacional ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades terceiras, visando, neste caso, desenvolver actividades de forma associativa ou colaborativa com tais entidades, nomeadamente, entre outros:

  1. Missões permanentes;
  2. Missões temporárias;
  3. Pólos de actividade;
  4. Escritórios de representação.

3 – A designação, composição, missão, organização e funcionamento internos de cada uma destas estruturas são definidos num regulamento orgânico aprovado por despacho do Director do Centro, sob iniciativa do mesmo ou sob proposta da comissão instaladora proponente de cada estrutura.

Artigo 68.º

Estruturas de missão permanente

1 – Por razão da acção do Centro se desenrolar internacionalmente, e enquanto responsável pela formulação e execução das suas diversas actividades, incluindo as tarefas de preparação, coordenação e exercício de governo e representação, importa prever a constituição de estruturas que permitam assegurar as referidas tarefas nos territórios ou países onde estende a sua acção e influência, na dupla vertente da coordenação e acompanhamento dos trabalhos, bem como da sua organização logística e comunicação.

2 – Considerando a diversidade, a natureza e a dimensão das acções a desenvolver no âmbito dos fins e da missão do Centro, cumpre assegurar que essas estruturas sejam dotadas, tanto em número quanto em competência, de recursos humanos, financeiros e logísticos necessários e adequados às funções a desempenhar e à prossecução dos objectivos visados, dispondo da necessária flexibilidade estrutural e temporal.

3 – No sentido da materialização do disposto nos números anteriores, o Centro procurará criar estruturas de missão permanente e com representação, localizadas nos diversos territórios e países, e sempre que se achar necessário ou conveniente.

4 – A criação e manutenção destas missões poderá beneficiar do apoio de outros organismos e serviços da rede internacional da EFAO existentes nos respectivos territórios e países.

5 – As missões permanentes poderão estar dotadas de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.

6 – Às Missões permanentes são aplicáveis as normas em vigor no Centro.

Artigo 69.º

Estruturas de missão temporária

1 – A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, com ou sem representação, no país ou no estrangeiro, criadas por resolução do Director do Centro.

2 – As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico das unidades de serviço existentes.

2– A resolução do Director do Centro deve estabelecer:

  1. A designação da estrutura de missão;
  2. A identificação da missão;
  3. Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
  4. O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
  5. O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
  6. Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.

4 – As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente ao Centro, podendo, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.

5 – A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Director do Centro, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos finais.

6 – Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, conduzindo-o a homologação do Director do Centro.

Artigo 70.º

Pólos de actividade

1 – O Centro poderá constituir e destituir pólos de actividade, no país ou no estrangeiro, incluindo junto a entidades externas, mediante autorização do Director do Centro, visando expandir e aprofundar a sua acção e influência.

2 – Os pólos de actividade são estruturas periféricas e desconcentradas, compostas por membros e colaboradores que realizam as suas actividades tendencialmente em ligação com as unidades existentes no Centro, em particular os grupos e equipas de trabalho integrados em Unidades de I&D, em Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia, e em Missões permanentes do Centro.

3 – As pólos de actividade poderão estar dotados de estrutura e organização interna, incluindo órgãos de governo próprios de grau intermédio, definidos em regulamentos internos.

4 – Na constituição de pólos de actividade, deverá ser previamente concertado a transferência para o Centro dos custos gerais associados a tais pólos, designação de um coordenador local e a menção expressa à filiação ao Centro.

5 – Aos pólos de actividade são aplicáveis as normas em vigor no Centro.

Artigo 71.º

Escritórios de representação

1 – O Centro poderá livremente constituir e destituir escritórios de representação, em estabelecimentos por si detidos ou junto a entidades terceiras, no país ou no estrangeiro, de forma permanente, temporária, ou pontual, conforme as necessidades ou conveniências.

2 – Os escritórios de representação são estruturas que têm por missão ampliar e aprofundar, articular e coordenar, agilitar e facilitar, e dinamizar a ligação institucional, particularmente no tratamento de matérias de natureza administrativa, de gestão e representação do Centro à comunidade envolvente ou junto da entidade terceira onde especificamente implementa a sua acção ou influência.

3 – Os escritórios de representação são criados por resolução do Director do Centro, por sua iniciativa ou sob proposta dos membros, colaboradores ou representantes das entidades interessadas, conforme se julgar apropriado.

Artigo 72.º

Unidades de I&D Associadas

1 – Consideram-se como Unidades de I&D Associadas aquelas que assumem formas institucionais organicamente independentes do Centro, mas em que a participação do Centro é reconhecida como relevante.

2 – Conforme as suas naturezas e especificidades, incluindo os objectivos a prosseguirem-se, as Unidades de I&D Associadas podem estar particularmente ligadas a determinadas unidades de I&D do Centro, nomeadamente os Departamentos ou Núcleos, consoante o caso.

Artigo 73.º

Plataforma de Cooperação

1 – O Centro procurará estabelecer uma Plataforma de Cooperação do Centro, estrutura imaterial que agrega vários entes empresariais na sua composição, designados por Parceiros Estratégicos para o Desenvolvimento, ou, abreviadamente, por Parceiros.

2 – A Plataforma deverá ser liderada e coordenada pelo Centro e terá como objectivo ampliar e aprofundar a capacidade operacional do Centro pela reunião

e mobilização de meios e recursos detidos pelas valências e nos domínios e sectores de actividade económica de cada Parceiro, visando, subsidiariamente, incrementar os factores de escala, dimensão e impacto gerado na prossecução dos seus objectivos.

3 – A Plataforma deverá promover um fórum de diálogo e partilha de ideias, conhecimentos e informações com e entre os vários Parceiros, visando a promoção de uma cultura global para a paz, a valorização da vida, e a promoção dos valores e princípios da filosofia do desenvolvimento sustentável tal como estabelecido e difundido pela Convenção para a Diversidade Biológica (CBD), a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), reforçados pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (UN).

4 – A Plataforma deverá ter como missão a dinamização e coordenação de sinergias entre o Centro e os Parceiros, individualmente com cada um deles ou colectivamente com alguns ou todos eles, e ainda entre os Parceiros, no sentido de se criarem e implementarem estratégias, orientações programáticas e planos de desenvolvimento económico em harmonia com os princípios do desenvolvimento sustentável, favorecendo, complementariamente, o crescimento empresarial de cada Parceiro e numa lógica de partilha justa dos benefícios gerados.

5 – A Plataforma poderá estar internamente organizada em secções ou domínios de especialização empresarial e deverá funcionar sob a direcção do Director do Centro, ou a quem este delegar, podendo, para o seu funcionamento, usufruir do apoio técnico, administrativo, logístico e operacional das várias unidades do Centro.

6 – A acção da Plataforma deverá ser promovida por uma gestão simplificada, num regime de eficiência, eficácia, racionalização de meios e recursos, e orientada para os resultados.

7 – A agregação de Parceiros deverá ser estabelecida por um Acordo de Parceria, que regulará, entre outras coisas, o estatuto de membro da Plataforma, os direitos e obrigações dos membros, e as categorias de Fornecedor Oficial, Patrocinador Oficial, e Mecenas do Centro.

8 – Compete ao Director do Centro estabelecer, implementar e dinamizar a Plataforma de Cooperação, elaborar o Acordo de Parceria e celebrar a agregação dos membros à Plataforma com a sua assinatura e a de cada um dos Parceiros.