TÍTULO V

Governo do Centro


 

Artigo 74.º

Órgãos de Governo

1 – O órgão central de governo do Centro é o Director do Centro, a quem compete representar e dirigir superiormente o mesmo.

2 – Para efeitos de apoiar o governo do Centro e o Director do Centro na prossecução da sua missão, o Centro pode estar dotado de órgãos intermédios de governo, órgãos de apoio com natureza consultiva, e comissões executivas, de avaliação, monitorização, controlo, ou doutra natureza ou tipologia.

3 – No âmbito das actividades de natureza de investigação e desenvolvimento, o Centro procurará, na especialidade, constituir conselhos científicos, centrais ou integrados a cada um dos Departamentos ou Núcleos correspondentes, para o apoio à gestão científica e tecnológica do Centro.

4 – A constituição das estruturas de apoio referidas nos números anteriores é da estrita competência do Director do Centro.

Artigo 75.º

Vinculação

O Centro vincula-se com a assinatura do Director do Centro, ou a quem este delegar para certos ou determinados actos.

Artigo 76.º

O Director do Centro

1 – O Director do Centro é nomeado, exonerado e toma posse junto do Presidente da Administração da EFAO, ou a quem este mandatar.

2 – A nomeação e a tomada de posse integram o mandato do Director do Centro, que define e discrimina os termos e as condições para o exercício das suas funções no cumprimento da sua missão.

3 – O mandato do Director do Centro é definido pela Administração da EFAO.

4 – Em situação de gravidade para a vida do Centro, compete à Administração da EFAO, ou a quem esta mandatar, proceder à suspensão do Director do Centro e, após o devido procedimento administrativo, à sua destituição ou reintegração.

5 – Durante o prazo de suspensão ou de vacatura do cargo de Director do Centro, compete à Administração da EFAO assumir, por inerência, a integralidade das funções, competências e atribuições do Director do Centro.

6 – O Director do Centro tem por missão realizar a missão do Centro, na sua generalidade e nos domínios que lhe são próprios.

7– Na prossecução da sua missão, compete ao Director do Centro:

  1. Representar o Centro, interna e externamente, passiva e activamente, em juízo e fora dele, no país e no estrangeiro;
  2. Assegurar o regular e contínuo funcionamento do Centro, assumindo as funções de governo e direcção superior e praticando todos os actos necessários de gestão e administração;
  3. Dimanar orientações estratégicas e programáticas;
  4. Exercer a autoridade e praticar a disciplina e coesão internas;
  5. Assegurar a ligação com a tutela e a ligação e colaboração com todos os organismos e serviços da rede internacional da EFAO.

8 – No âmbito das suas competências, são atribuições fundamentais do Director do Centro:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
  2. Observar que as disposições legais aplicáveis sejam cumpridas pelo Centro, por todos os seus membros e colaboradores, e demais pessoal a seu cargo;
  3. Designar a pessoa que o substitui nas suas faltas e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária não superior a noventa dias;
  4. Presidir a todas as reuniões do Centro em que esteja presente, sem prejuízo do poder de delegação das funções de presidência em cada uma das reuniões;
  5. Superintender a todos os serviços, unidades e subunidades da estrutura e organização interna do Centro;
  6. Elaborar e aplicar medidas e normas organizativas e funcionais para assegurar a segurança das instalações do Centro, assim como observar e assegurar o seu asseio, e assegurar a guarda, conservação e manutenção dos seus equipamentos, instrumentos e materiais;
  7. Proceder às delegações ou subdelegações de competências que julgar necessárias, de acordo com os Estatutos e Regulamentos Internos do Centro;
  8. Constituir e destituir delegados, mandatários e procuradores;
  9. Nomear e destituir o pessoal interno, e definir as missões, competências e atribuições de cada um;
  10. Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações do Centro, e aprovar, quando existente, o calendário e o horário das actividades, ouvidos as estruturas e unidades que constituem a organização interna;
  11. Homologar todos os documentos do Centro que careçam de homologação;
  12. Constituir a organização interna do Centro, em observância aos Estatutos, e elaborar, aprovar e implementar regulamentos internos;
  13. Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe sejam conduzidas;
  14. Receber, tratar, arquivar e guardar toda a correspondência postal e electrónica de carácter oficial ou aquela que, pela sua natureza e especial importância, deva assim também ser tratada;
  15. Criar, guardar, manter e gerir o arquivo documental do Centro, particularmente referente aos documentos de carácter institucional ou oficial;
  16. Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas do Centro e conduzi-lo à Administração da EFAO para homologação;
  17. Elaborar anualmente a proposta de orçamento anual ou plurianual e conduzi-la à Administração da EFAO para homologação;
  18. Elaborar e aprovar a alteração dos Estatutos do Centro e conduzi-la à Administração da EFAO para homologação;
  19. Promover e celebrar contratos, acordos, memorados de entendimento, protocolos de cooperação ou outras formas e modalidades de colaboração com entidades externas;
  20. Estabelecer consórcios com entidades externas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, incluindo multilaterais;
  21. Instituir prémios, provas e concursos;
  22. Prestar assistência ao Serviço de Acção Global da EFAO e a todas as estruturas da rede internacional de organismos e serviços da EFAO;
  23. Informar e manter informada a Administração da EFAO, por iniciativa própria ou quando por esta solicitado, dos desenvolvimento havidos;
  24. Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pela Administração da EFAO;
  25. Exercer todas as competências que pelos Estatutos ou Regulamentos Internos não sejam atribuídas a outros órgãos ou estruturas do Centro;
  26. Exercer ainda todas as competências e atribuições dos titulares de cargos que estejam em situação de suspensão de funções, no caso de vacatura, ou em incapacidade temporária.